TJDFT - 0705083-10.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIANA MACHADO COSTA CATELLI em 23/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705083-10.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ARIANA MACHADO COSTA CATELLI EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte Sr(a).
ARIANA MACHADO COSTA CATELLI - CPF/CNPJ: *13.***.*35-10; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 29,78, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 204130798, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 16 de julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
16/07/2024 17:01
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ARIANA MACHADO COSTA CATELLI em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 23:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:46
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/11/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ARIANA MACHADO COSTA CATELLI em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705083-10.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ARIANA MACHADO COSTA CATELLI SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 162334322).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 164778788, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 469,72, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir do vencimento, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID: 96795481, "Cláusula 4.ª, Parágrafo Único") .
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 11:13:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ARIANA MACHADO COSTA CATELLI em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:51
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 21:51
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 21:51
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:17
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 00:15
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 23:51
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:06
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 23:00
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 22:57
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:12
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:44
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/09/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 22:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 00:35
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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