TJDFT - 0735966-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 17:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/11/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:01
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:00
Outras decisões
-
06/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/11/2024 19:34
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:52
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 10:02
Outras decisões
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10/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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08/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 18:45
Processo Desarquivado
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24/04/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 12:08
Processo Desarquivado
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2024 19:29
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735966-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 191745887.
Da pesquisa ao sistema ERIDFT De início, convém assinalar, porquanto oportuno, a descontinuidade do sistema ERIDFT, bem como o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Prestado o devido esclarecimento, indefiro o pedido voltado à pesquisa, no interesse exclusivo dos credores e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens imóveis no supracitado sistema, porquanto cabe à parte exequente, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos, possibilitando, assim, caso venha a obter resultado positivo, a análise da viabilidade da penhora, medida que, vindo a ser deferida, se dará, por termo nos autos, e não “online”, tal como postulado, cabendo aos demandantes a averbação, junto ao cartório de registro respectivo.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Formula a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, inicialmente, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, para declarações de renda, os quais, já tendo sido implementados, restaram infrutíferos, consoante se colhe dos relatórios de ID 190793798 a ID 190793804, o que reforça a inutilidade da medida postulada.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pelos próprios exequentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos apresentados, cumpra-se a determinação ora veiculada.
Após, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 190218813.
Sem prejuízo da remessa ao arquivo, vindo a restarem exitosas as buscas extrajudiciais, que, segundo informou a parte exequente, estariam sendo realizadas, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735966-42.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 190218813, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão supracitada (ID 190218813).
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:28:40.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735966-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA DESPACHO Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo (ID 187562089) e não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, pela Curadoria Especial (ID 187853443), este Juízo determinou a intimação da parte exequente, para que apresentasse demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também, em 10%), sob pena de se prosseguir com os atos constritivos, utilizando a planilha de ID 176220425.
Por meio da petição de ID 189625365, veio aos autos a parte exequente informar que havia requerido às equipes responsáveis a disponibilização do demonstrativo, pugnando, contudo, “em face dos trâmites administrativos necessários”, a concessão de prazo adicional de, “no mínimo 10 (dez) dias úteis”, para cumprimento da determinação.
Diante das circunstâncias narradas, defiro, em parte, o pedido formulado, para conferir à parte credora, excepcionalmente, o prazo adicional de 05 (cinco) dias, findo o qual, independente de nova intimação, deverá cumprir a determinação outrora veiculada (ID 188202778), apresentando demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também, em 10%).
Advirta-se de que a inércia, tal como anteriormente alertado, ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 176220425.
Transcorrido o prazo adicional, excepcionalmente conferido, certifique-se, voltando-me os autos conclusos, para apreciação dos pedidos formulados ao ID 176220424. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735966-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA DESPACHO Diante do decurso do prazo para pagamento espontâneo (ID 187562089), bem como da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Curadoria Especial (ID 187853443), intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também, em 10%), sob pena de se prosseguir com os atos constritivos, utilizando a planilha de ID 176220425.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, para apreciação dos pedidos formulados ao ID 176220424. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Edital em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:22
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:24
Outras decisões
-
21/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação MONITÓRIA (40), processo eletrônico n.º 0735966-42.2022.8.07.0001, distribuída em 22/09/2022 16:05:30, proposta por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91) em desfavor de PAULO ANDERSON GONÇALVES FERREIRA (CPF: *20.***.*90-00), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de PAULO ANDERSON GONÇALVES FERREIRA (CPF: *20.***.*90-00), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 437,76 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023 11:08:31.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:13
Expedição de Edital.
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28/09/2023 23:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:26
Publicado Edital em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:58
Expedição de Edital.
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29/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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28/03/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/01/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2022 14:29
Mandado devolvido dependência
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08/12/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 00:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 23:50
Juntada de Certidão
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16/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 19:05
Recebidos os autos
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27/09/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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