TJDFT - 0719044-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719044-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BEZERRA CORREIA, JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, INTIMO A PARTE AUTORA sobre os cálculos das custas finais efetuados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 21:29:27.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
27/02/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:27
Desentranhado o documento
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21/02/2024 12:26
Processo Desarquivado
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30/01/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:52
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:15
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/12/2023 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:38
Outras decisões
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04/10/2023 00:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719044-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BEZERRA CORREIA, JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, bem como documento de identificação da 2ª requerente.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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