TJDFT - 0739076-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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20/05/2024 10:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC DE JESUS LENCINA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE CONTA-POUPANÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Não se observa no julgado qualquer contradição, uma vez que a impugnação inespecífica em relação aos fundamentos lançados pela decisão agravada enseja violação ao princípio da dialeticidade e resulta no não conhecido do recurso neste ponto. 2.1.
Hipótese em que o embargante, em sua resposta à impugnação da penhora, não aventou a inaplicabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil em razão do crédito perseguido ter caráter alimentar.
Assim, a decisão agravada, ao acolher a impugnação, limitou-se a registrar que a agravada logrou êxito em demonstrar que a verba foi bloqueada na conta-poupança da devedora, nada abordando acerca da aplicabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil ao caso. 3.
Não se pode confundir o resultado desfavorável com a omissão ou contradição, ressaltando-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Multa aplicada. -
03/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA DARC DE JESUS LENCINA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC DE JESUS LENCINA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/01/2024 14:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:44
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC DE JESUS LENCINA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739076-18.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOANA DARC DE JESUS LENCINA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0707870-69.2022.8.07.0016, proposto pelo agravante em desfavor de JOANA DARC DE JESUS LECINA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 170717276 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça a agravada e declarou que a verba de R$ 2.982,67 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), bloqueada via SISBAJUD sob o ID 16659860, é impenhorável, conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, determinou a liberação imediata dos valores bloqueados à agravada.
Em suas razões de recorrer, o agravante destaca que as hipóteses de impenhorabilidade não se aplicam ao caso, tendo em vista que a regra pode ser mitigada em face da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Salienta tratar-se de entendimento consagrado no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e pela Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal.
Esclarece que o caso, na origem, encontra-se em sede de cumprimento de sentença de dos honorários advocatícios em decorrência do julgamento de improcedência a ação ajuizada pela agravada.
Incide ao caso, portanto, a exceção do §2º, do artigo 833 do CPC, que dispõe quanto à penhorabilidade de valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Aduz que o crédito perseguido ostenta a mesma natureza jurídica, a fim de ensejar a relativização da regra de impenhorabilidade.
Em face da gratuidade de justiça pleiteada, o agravante afirma que a Executada acredita que eventual concessão do benefício da justiça gratuita, na presente fase de execução, tem o condão de eximi-la da obrigação de pagar quantia certa executada, e já constituída na fase de Conhecimento.
Salienta que o título executivo judicial está fundado em sentença transitada em julgado, e por isso seria descabida a concessão de gratuidade com efeitos retroativos, a fim de isentá-la de responder pela obrigação de pagar.
Ressalta que eventual concessão da gratuidade de justiça não poderá surtir efeito em face dos honorárias já atribuídos.
Ao final, o agravante pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar o decisum recorrido, para que seja mantida a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD e revogada a gratuidade de justiça deferida a agravada.
Não houve recolhimento de preparo em face da existência de isenção legal.
Verifico que o agravante não requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem formulou pedido da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2023 às 11:59:35.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/09/2023 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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