TJDFT - 0718107-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718107-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 172551417 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 167322584.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Domingo, 24 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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31/07/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:19
Outras decisões
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17/03/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/11/2022 09:32
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/07/2022 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 16:14
Recebidos os autos
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23/06/2022 16:14
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 12:21
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 22:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2022 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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