TJDFT - 0721723-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721723-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ANDRADE SILVA REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 170611720).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721723-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 167909532, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA e como parte executada CPX DISTRIBUIDORA LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº 164442409, consistente em a executada entregar à parte exequente, dois pneus TE-48D TEGRYS 295/80R22.5 152/148M, tendo em vista que a parte exequente efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.800,00 (Três Mil e Oitocentos Reais) - ID nº 167909543, conforme determinado na sentença de ID nº 164442409, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 270,00 (Duzentos e Setenta Reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 4.050,00 (Quatro Mil e Cinquenta Reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:45
Outras decisões
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08/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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07/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:12
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721723-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
Assiste razão quanto ao erro material apontado, de modo que a parte dispositiva deve ser corrigida.
Em relação aos demais vícios, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Ressalto que as questões alegadas se relacionam exclusivamente quanto ao mérito decido na sentença.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Forte nessas razões, ACOLHO OS EMBARGOS para integrar a sentença e corrigir a parte dispositiva e a qualificação: Trata-se de ação de conhecimento proposta por EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em desfavor de CPX DISTRIBUIDORA LTDA, partes qualificadas nos autos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em desfavor de CPX DISTRIBUIDORA LTDA, partes qualificadas nos autos, para (...) Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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17/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721723-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de ID 164932585 opostos pela parte autora De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se ao NUPMETAS1. Águas Claras, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 -
11/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:47
Indeferido o pedido de EAS SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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03/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/06/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:32
Outras decisões
-
11/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/05/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:06
Outras decisões
-
27/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/01/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/01/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 00:17
Recebidos os autos
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26/01/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2022 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2022 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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