TJDFT - 0711518-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:35
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711518-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA ANDERSON FERREIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. narrando, em síntese, que adquiriu um bilhete de passagem aérea pelo valor de R$1.346,50 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
De acordo com a inicial, a ré não disponibilizou assento ao autor em razão de overbooking, o que apenas foi constatado no momento do check-in.
Ainda segundo o autor, ele precisou comprar nova passagem, no valor de R$1.884,00 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), além de precisar aguardar por quase doze horas para embarcar.
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando que, em verdade, o autor não compareceu para embarque, o que caracteriza no show e não acarreta o dever de indenizar.
O print constante das fls. 02 da contestação (mov. 159679213), não impugnado pelo autor (mov. 160238345), indica que, de fato, ele não se apresentou para embarcar no primeiro voo relativo ao bilhete adquirido.
Sendo assim, todos os acontecimentos daí decorrentes não podem ser atribuídos à ré, razão pela qual não há como responsabilizá-la.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CHECK-IN.
ENCERRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO NO HORÁRIO DEVIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se desincumbindo a autora de seu ônus de demonstrar ter ao menos comparecido com a antecedência necessária à realização do check in, não produzindo prova mínimas a demonstrar um comportamento ou omissão da ré que denotem um descumprimento de suas obrigações na realização do serviço ou falha em sua prestação, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1408721, 07139668220218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, por fim, que o autor não questionou eventual abuso na perda do valor total gasto na aquisição do primeiro bilhete, motivo pelo qual não há nada a prover a esse respeito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria 67/2023 do TJDFT.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
11/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2023 23:41
Recebidos os autos
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10/07/2023 23:41
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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19/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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18/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/05/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 06:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/04/2023 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:01
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2023 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 21:02
Recebidos os autos
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02/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/03/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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