TJDFT - 0709989-13.2020.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-13.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO EXECUTADO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI, CIRO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO De ordem, certifico que compulsando os autos verifica-se que deverá ser regularizada a representação processual, antes da expedição do alvará da forma requerida, no prazo de 05 (cinco), dias, pois o instrumento juntado no Id. 162057067, outorga somente a patrona Geovanna Costa Machado.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:20
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*77-00 (EXECUTADO) em 12/08/2025.
-
29/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:40
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-13.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO EXECUTADO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA deflagrado no bojo dos presentes autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
O exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida para atingir bens particulares do sócio CIRO DE OLIVEIRA NETO.
A obrigação perseguida decorre de não cumprimento da obrigação determinada na sentença (ID 88664980) pela empresa executada, a qual, ciente do encargo financeiro determinado, não promoveu o cumprimento da obrigação em tela.
Neste sentido, também cumpre destacar, dentre outros inúmeros incidentes processuais inexitosos, a dificuldade de encontrar bens da empresa requerida para fins de penhora, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a suspensão episódica do véu protetor da personalidade jurídica.
O sócio foi regularmente citado (ID 233165458), tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável a Teoria Menor, segundo a qual não há necessidade de se demonstrarem requisitos como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ou mesmo quaisquer circunstância que aponte para a ocorrência de fraude ou de abusos praticados pela pessoa jurídica, bastando a insolvência desta e a não localização de bens da sociedade, consoante se depreende do disposto no art. 28, §5º, do CDC, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta, de algum modo, consistir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, havendo o vínculo de índole consumerista, incide a aplicação do art. 28, §5º, do CDC (Teoria Menor), a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa ou ao fato da personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos e à satisfação do crédito.
As circunstâncias relatadas pelo credor evidenciam óbice ao cumprimento da obrigação e ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
A inexistência de bens conhecidos, somada à inércia da executada, sem a solução do passivo e a quitação da dívida com o credor, revelam a insolvência da pessoa jurídica, autorizando a desconsideração pretendida.
Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o incidente e desconsidero a personalidade jurídica da empresa requerida, de sorte a permitir que os atos expropriatórios sejam dirigidos ao sócio CIRO DE OLIVEIRA NETO, CPF n. *10.***.*77-00, indicado na petição de ID 224957809.
Inclua-se o referido sócio no polo passivo da lide, excluindo-o da condição de interessado, nos termos da Instrução nº 04, de 04/10/2019, deste TJDFT.
Certifique-se.
Após preclusão, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado (CIRO DE OLIVEIRA NETO, CPF n. *10.***.*77-00,) mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência nº 161 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada (CIRO DE OLIVEIRA NETO) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
Caso restem infrutíferas as diligências acima deferidas, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:07
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/05/2025 12:36
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:23
Decorrido prazo de CIRO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*77-00 (INTERESSADO) em 12/05/2025.
-
22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 00:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:52
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 23:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:11
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:08
Outras decisões
-
14/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:52
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-13.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO EXECUTADO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI DECISÃO A princípio, a busca do endereço da parte executada cabe ao exequente, e não ao Juízo, sendo certo que a adoção das providências solicitadas a serem feitas autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
No caso em tela, configura-se a excepcionalidade, tendo em vista que a parte autora/exequente demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Diante disso, defiro, em parte, os pedidos do demandante (id. 206941932), para busca de endereços da parte executada.
Inicialmente, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), proceda-se à pesquisa de endereços do por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e promova-se também a diligência SNIPER, consoante requerido ao id. 206941932.
Caso as diligências sejam frutíferas, ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo Id; indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; e indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Lado outro, indefiro por ora o requerimento de renovação da diligência SISBAJUD, na modalidade teimosinha, uma vez que o procedimento foi adotado em data recente, precisamente no mês de junho de 2024, sendo que novo requerimento deverá ser devidamente fundamentado, devendo ser indicadas fundadas razões que justifiquem a adoção da medida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:49
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:49
Outras decisões
-
25/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-13.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO EXECUTADO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Decisão ID Num. 183857757, intime-se a parte executada para indicar onde se encontram seus bens e valores penhoráveis, ou se pretende apresentar proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-13.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO EXECUTADO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI DESPACHO Encaminhe-se aditamento à Carta Precatória, com cópia da decisão de id. 167150370, que deferiu a gratuidade da justiça ao exequente e observando também os requisitos previstos no artigo 260, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 1951/2017, com a redação publicada no DJE de 23/09/2021, instruindo-a com as peças essenciais, com a observância dos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação.
Para novo encaminhamento deve a Carta Precatória ser regularmente aditada e enviada para os autos digitais.
Após, em obediência ao dever de cooperação processual das partes, intime-se a parte executada para indicar onde se encontram seus bens e valores penhoráveis, ou se pretende apresentar proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-13.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO EXECUTADO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao exequente.
Ao contador Judicial para atualização do débito.
Após, promova a Secretaria as expedições necessárias, no que tange à carta precatória para a Comarca de São Paulo - SP, observando, em sendo o caso, a parte final da resposta constante do id. 163562386.
Outrossim, em obediência ao dever de cooperação processual das partes, intime-se a parte executada para indicar onde se encontram seus bens e valores penhoráveis, ou se pretende apresentar proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:27
Outras decisões
-
27/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-13.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO EXECUTADO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI DESPACHO Diante da decisão proferida no Setor de Cartas Precatórias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id. 163562386), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, se o caso, sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/06/2023 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 00:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:40
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:31
Outras decisões
-
20/03/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:17
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:16
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
30/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:16
Outras decisões
-
14/06/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:17
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/05/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/04/2022 15:45
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/01/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
20/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/10/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
31/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:02
Recebidos os autos
-
31/08/2021 00:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:14
Recebidos os autos
-
14/07/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/07/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
08/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2021 13:42
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 13:54
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 18/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 14/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Sentença em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
27/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
21/04/2021 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
19/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/03/2021 17:46
Audiência Conciliação realizada em/para 17/03/2021 16:30 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:02
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 16:30 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/03/2021 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
24/02/2021 20:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 19:53
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:53
Outras decisões
-
29/01/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 15:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
04/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 15:43
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:27
Audiência Conciliação cancelada - 14/07/2020 09:50
-
10/07/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/06/2020 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2020 05:26
Recebidos os autos
-
11/06/2020 05:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2020 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 21:02
Audiência Conciliação designada - 14/07/2020 09:50
-
09/06/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703670-73.2023.8.07.0019
Diego Silva Lima
Wandeson Moura do Vale
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 10:58
Processo nº 0709599-96.2023.8.07.0016
Wesley Diego da Costa Santos
Thiago Robson Fernando Costa Marques
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2023 16:29
Processo nº 0706835-62.2022.8.07.0020
Paulo Regis Tavora Diniz Junior
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 17:54
Processo nº 0714613-20.2021.8.07.0020
Elita Pereira da Costa Viana
Gustavo Peterson Spindola Dunk Rocha
Advogado: Barbara Maria da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 17:33
Processo nº 0722800-58.2023.8.07.0016
Michela Oliveira Rosado
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 09:52