TJDFT - 0714613-20.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714613-20.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA REVEL: GUSTAVO PETERSON SPINDOLA DUNK ROCHA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2023.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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03/09/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 09:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 23:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:19
Homologada a Transação
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17/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714613-20.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA REVEL: GUSTAVO PETERSON SPINDOLA DUNK ROCHA DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca do termo de acordo de ID 167178065 em 05 (cinco) dias, ciente que seu silêncio importará em aderência (art. 111 do CC).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 09:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Sem prejuízo do prazo recursal em curso, promova-se a transferência das quantias de ID 138179598 (R$ 975,00 - ID bancário 081100000012266389), 139887323 (R$ 975,00 - ID bancário 081100000012293297), 142621704 (R$ 975,00 - ID bancário 081100000012332560), 145321786 (R$ 975,00 - ID bancário 081100000012365140), no valor total de R$ 3.900,00, depositados na conta judicial nº 2000132146967, conforme extrato de ID 148275226, para a conta indicada ao ID 156130899 (Banco do Brasil, Agência 1606-3, conta corrente nº 83602-8, RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA, CPF *15.***.*68-72).
Após, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recursos.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, recolhidas as custas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:54
Outras decisões
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25/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714613-20.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA REVEL: GUSTAVO PETERSON SPINDOLA DUNK ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA contra GUSTAVO PETERSON SPINDOLA DUNK ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os fatos principais extraídos da petição inicial: “A autora era dona de (Dandara), uma cachorra doméstica, com idade aproximada de 2 anos, sem raça definida, pesando 1,9 kg em decorrência de uma simples castração, buscou réu o veterinário, para realizar o procedimento.
Após a castração a cachorra apresentava dificuldade para defecar, vômitos recorrentes, anorexia, perda de peso progressivo, sinais de dor intermitente.
Na região lateral do flanco direito havia uma fistula com presença de secreção mucopurulenta que drenava continuamente.
A autora relatou que manteve tratamentos com antibióticoterapia, onde o mesmo não apresentava melhoras.
Por espontânea vontade a proprietária decidiu procurar outro veterinário, na clínica onde foi atendida o veterinário responsável decidiu fazer um acesso lateral para drenar a secreção do local, novamente sem resultados satisfatórios do quadro clínico.
A autora Elita procurou nossa clínica afim de resolver o problema, pois a paciente apresentava dificuldades para defecar.
Segundo relátorio clínico, a paciente apresentava dor a palpação da região abdominal, escore corpóreo I (costelas, vértebras lombares, ossos pélvicos e todas as saliências ósseas visíveis à distância).
Não havia gordura corporal discernível, perda evidente de massa muscular, temperatura retal de 40,1 C, TPC de 4 segundos, presença de pulso periférico firme, mucosas hipocoradas, dor e abdômen distendido.
Foi solicitado exames hematológicos, Hemácias 6.9 Hematócrito 42.6, Plaquetas 466, leucócitos 35.700, ureia 40, creatinina 0.7, Alt 35, Fa 285, repassado para proprietária.
Na avaliação clínica avaliaram a necessidade de solicitar um antibiograma, visto que a paciente já havia feito diversos tratamentos com antibióticos, podendo levar a uma resistência bacteriana, onde os antibióticos não fazem mais efeitos.
O resultado evidenciou: resistência (amoxicilina, amoxicilina e clavulanato, amplicilina, celafexina, ceftraxona, cefovecina, ciprofloxaxino, doxiciclina, enrofloxaxino, gentamicina, ceftiofur, sulfametoxazol + trimetoprim), Sensível: marbofloxacina, polimixina, entregues a proprietária.
Foi realizado exame ultrassonográfico constatando, hepatomegalia e gastrite, no colo uterino foi visualizado um discreto conteúdo mucosointraluminal, tamém entregues a proprietária.
Após achados laboratoriais e clínicos, foi estipulado terapia medicamentosa de suporte e com antibiótico de eleição que ainda fosse sensível.
Após três dias de suporte, foi dicidido realização de laparotomia exploratória abdominal.
No ato cirúrgico foram observadas aderências intestinais.
As aderências adquiridas são subdivididas em inflamatórias ou pós-cirúrgicas.
As afecções inflamatórias surgem após processos inflamatórios intraabdominais, como apendicite, colecistite aguda, diverticulite aguda, corpo estranho, doença inflamatória pélvica dentre outros (MANZOTTI et al 2016).
Nas aderências que estavam próximas a região renal havia uma fibrose onde apresentava presença de inflamação e secreção ativa.
Após dissecação do local, foi encontrado um fio de grande espessura (grosso) de um material que parecia ser algodão cru, encapsulado e em formato de “nó”.
A aderência tem como base a divisão (adesiólise) dos órgãos ou retirada de tecidos adjacentes que estão participando do processo inflamatório, assim como os corpos estranhos que estejam presentes.
Não foi possível visualizar o ovário esquerdo, pois não havia tempo cirúrgico para o procedimento visto que a paciente debilitou no transoperatório.
A paciente se manteve internada na clínica para monitoração de parâmetros vitais, controle da infecção e continuidade do tratamento medicamentoso de suporte.
Foi administrado Marbopet 27,5 mg BID/VO, 25 mg de dipirona IV/BID, 4 mg de Tramadol IV/BID, 0,1 mg Maxican IV/SID, 45 mg Simeticona VO/BID, Fluidoterapia com Solução Ringer Lactato.
Após quatro dias de internação paciente apresentou melhoras da sintomatologia clínica, não apresentou secreção da região lateral onde drenava secreção purulenta anteriormente (região onde se encontrava o barbante).
No dia 13 de Julho paciente retornou a clínica, estava prostrada e apresentava quadros convulsivos, necessitando de internamento.
A paciente foi estabilizada do status epiléticus após administração de fenobarbital IV e realizado uma repetição do hemograma completo, evidenciando leucocitose 36.600/mm3.
No mesmo momento de internação, foi observado presença de secreção mucopurulenta na face lateral do flanco esquerdo, semelhante ao quadro inicial.
Paciente apresentava dor abdominal, com episódios de emese, anorexia e perda de peso, desidratação, letargia, quadro epilético e hipoglicemia.
Paciente foi sondada com sonda nasoesofágica para alimentação entereal, afim de reverter os picos hipoglicêmicos e de manter funcional o trato gastrointestinal e assim prevenir a atrofia e disfunção da barreira intestinal (CHAN, 2006; CHANDLER, 2008).
A fluidoterapia micro enteral também foi estabelecida como tratamento de suporte.
A terapia não é responsável por nutrir o paciente, por isso pode estar associada à nutrição enteral (AMARAL; RABELO, 2001).
A nutrição parenteral, por sua vez, tem como finalidade fornecer energia ao paciente inapetente e assim, reduzir o catabolismo tecidual (BRUNETTO, 2007).
Foi solicitado repetição de ultrassonografia exploratória do abdômen, evidenciando hepatomegalia, gastrite, pancreatite e suspeita de inflamação.
Com a piora do clínica da paciente, foi decidido a realização de laparatomia exploratória, já que não haviam outras opções uma vez que a paciente não apresentava melhora, assim como, a suspeita da presença de um possível corpo estranho.
No dia 17 de julho 2021, por volta das 20:00 H pm, foi iniciada cirurgia de laparotomia exploratória, após celiotomia, foi visualizado presença de liquido livre, perda de topografia anatômica dos órgãos (ocasionado pela aderência na região do retroperitônio), omentalização de segmentos interinais com perda de luz intestinal e dificuldade de peristautismo, aumento do pâncreas e inflamação peritoneal.
A técnica de dissecação do retroperitônio, para possibilitar o acesso da região aderida, se tornou impossibilitada devido ao grande risco de ruptura tecidual de órgãos, hemorragias, e sequelas graves no pós operatório, além do risco de vida eminente.
No trans operatório a paciente evoluiu para uma complicação evidenciando hipotermia (35 oC), hipotensão (PAM 35) e bradiarritimia cardíaca (71 Bpm).
Manobras de resgate foram utilizadas mais sem resposta efetiva.
Diante do quadro observado (alterações macroscópicas e clínicas), concluiu que o prognóstico da paciente é desfavorável.
A cirurgia foi interrompida para que a AUTORA fosse avisada do quadro da paciente.
Após conversa telefônica, foi decidido por eutanasiar a paciente, de acordo com a Resolução No 1000 de 11 de maio de 2012, emitida pelo CFMV.
A cirurgia foi continuada, permitindo acesso á região onde se encontravam as aderências próximo ao retroperitoneo.
Após acesso, foi retirado corpo estranho de material que se assemelha algodão cru em formato de nó.
A Paciente foi embalado e refrigerada.
A autora retornou a clínica e fez a retirada do corpo da paciente.
A autora buscou conhecimentos de outras pessoas que já teriam feito procedimento com o réu e constatou que outras cachorras também morreram pelo mesmo motivo o barbante.
Dessa forma a autora não viu outra solução a não ser a de engressar judicialmente em face do veterinário para ser indenizada, claro que não chega a dor sentimental que ela passou e passa, mas figura como forma de diminuir um pouco essa dor e ser restituida por todo gasto que teve, como também para que outras pessoas não venham passar o que ela passou. (...) Com relação aos danos materiais suportados, referentes a um tratamento totalmente errado, gerando a morte do animal por negligência do veterinário, a autora despendeu: a) Consulta com outro veterinário após o incidente com o réu; b) receitas médicas; c) exames.
Os comprovantes destes exames estão em anexo à inicial, conforme a documentação que a instrui, totalizando a importância a ser devolvida de R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais). (...)” Com base em tais fatos, a autora pede indenização por danos materiais de R$ 3.170,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A decisão de ID 103885037 deferiu gratuidade de Justiça à autora.
Citado pessoalmente, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para contestação, mas especificou e juntou provas ao ID 115550131.
A decisão de ID 120257603 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e deferiu seu pedido de prova pericial.
Juntado o laudo pericial ao ID 156130909, as partes foram intimadas a se manifestarem.
O réu impugnou o laudo ao ID 159349005.
Ao ID 161509060, o perito se manifestou sobre a impugnação.
A decisão de ID 165339832 rejeitou a impugnação e homologou o laudo.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
A controvérsia centra-se em saber se o réu, médico veterinário, deu causa à morte de Dandara, cachorra de cerca de dois anos de quem a autora era dona e que veio a morrer cerca de 10 meses após procedimento de castração realizado pelo réu.
A prova, no caso, é eminentemente técnica, razão pela qual foi realizada perícia, cujas conclusões foram categóricas quanto à existência de erro médico imputável ao réu.
Eis as principais conclusões do laudo pericial juntado: E.
Sabe informar a causa principal do óbito do PET da Requerente? A cadela foi induzida ao óbito por meio de uma eutanásia indicada por prognóstico reservado mediante quadro infeccioso grave (septicemia) secundário a corpo estranho retido (gossipiboma) iatrogênico.
Houve nítida falha técnica e higiênicosanitária coma utlização de material inadequado (barbante) que desencadeou a série de eventos que culminou com a morte do animal.
F.
Sabe o Sr.
Perito precisar o tempo entre a data entre a execução do procedimento de castração e a data do óbito do animal de estimação da Requerente? Segundo documentos apresentados nos autos, a castração ocorreu no dia 10 de setembro de 2020 e a morte do animal, no dia 17 de julho de 2021, sendo assim, o tempo entre a execução do procedimento de castração e a data do óbito do animal foi de 10 meses e 7 dias.
G.
Qual seria a relação entre a causa da morte e o material utilizado para o procedimento de castração? Como elaborado no item 3.3 A fisiopatologia do caso em questão, o uso do barbante na castração depositou material de algodão, gerando um gossipiboma que atuou como um corpo estranho retido e como um reservatório para colônias bacterianas (que podem inclusive terem sido inoculadas durante o procedimento), confirmado por antibiograma.
O uso do material explica tanto o quadro clínico de fragilização progressiva do animal quanto a infecção grave de difícil controle que indicou sua eutanásia diante a situação do animal.
J.
Configura erro médico veterinário a utilização do fio de algodão em procedimentos como o do animal de estimação da Requerente? Sim, usar o tipo de fio de algodão utilizado pelo réu, isto é, barbante destinado para artesanato, configura erro médico nas modalidades: imperícia (por utilizar insumo inadequado) e imprudência (pela imprevisibilidade do resultado).
Como exposto no item 3.1 Barbante e sua inadequabilidade para fins cirúrgicos, o fio utilizado não está sujeito à vigilância dos órgãos que garantem a segurança e assepsia dos insumos cirúrgicos, não é um material vedado de uso único tendo, portanto, alto risco de contaminação e é um material grosseiro de algodão deixado emcavidade intracorpórea, sujeitando o animal ao quadro de gossipiboma (corpo estranho retido) e tornando seu uso grave falha higiênico-sanitária, ainda mais por existir fios de algodão adequados e registrados para uso cirúrgico. 3 - Prestar outras informações que forem pertinentes Como elaborado em 3.4 Outros comentários dignos de nota, o valor cobrado pela cirurgia é bem reduzido quando se refere a procedimento em caninos de mesmas características, gerando preocupações sobre a adequabilidade do procedimento anestésico, dos materiais cirúrgicos utilizados e das instalações do local da cirurgia.
Outrossim, a falta de elaboração ou mesmo a não apresentação de prontuário médico e demais termos obrigatórios além de constituir falha ética, prejudica a comprovação de que os procedimentos adotados foram os tecnicamente recomendados.
Ademais, realizar procedimentos invasivos em animais sem os devidos cuidados higiênicosanitários constitui maus-tratos, que também configura infração ética (para médicos veterinários) e crime ambiental, agravado por ter levado ao óbito do animal.
Ressalte-se que, em sua impugnação, o réu se insurge contra a conclusão pelo uso indevido de barbante na cirurgia e a existência de nexo causal entre a morte e sua conduta, tendo em vista os cerca de 10 meses transcorridos entre os episódios.
Contudo, mais uma vez a perícia afasta seguramente tais alegações.
Confira-se a resposta do perito: A utilização de foto coletada no processo no laudo para demonstração estática no laudo pericial não desconsiderou as demais provas de vídeo juntadas na inicial (103749837, 103750999, 103750995, 103749843 (aos 21 segundos)), demonstrando claramente o material (barbante artesanal) utilizado tanto na paciente Dandara, quanto posteriormente demonstrada em outros animais nos demais vídeos juntados, conforme petição (id. 115913666).
Além da constatação cabal observada nos vídeos, na utilização sem sombra de dúvida de barbante artesanal, a certeza deste perito se deu também pela magnitude do diâmetro do material utilizado quando em comparação com fio cirúrgico para pequenos animais, utilizando-se como referência a pinça dente de rato no vídeo que segura o material extraído, o material utilizado e demonstrado nos autos não é o adequado para síntese cirúrgica, vide excerto de print do vídeo de dandara: Destaco também do Laudo Pericial, reafirmando que o encapsulamento busca conter a infecção “...o sistema imune não consegue se livrar da colônia bacteriana, pois esta encontra refúgio em um material não-próprio, avascular (não possui vasos sanguíneos, limitando a possibilidade que as células de defesa do organismo ou os antibióticos administrados cheguem e eliminem as bactérias)...”, o que esclarece tecnicamente o avanço do quadro infeccioso no decurso de tempo após o procedimento cirúrgico Considerando-se que o réu não produziu nenhuma prova técnico-científica que infirmasse tais conclusões periciais, forçoso reconhecer que cometeu ato ilícito durante o atendimento de Dandara, o qual foi a causa da morte da “pet”, razão pela qual deve responder pelos danos causados.
No que se refere ao dano material, estão documentados ao ID 103749822 e seguintes e não foram impugnados pelo réu.
Quanto ao dano moral, está suficientemente caracterizado, pois a autora perdeu seu animal de estimação em razão da imperícia e imprudência do réu, o que extrapola um aborrecimento comum às relações sociais.
Trata-se de abalo anormal a sua esfera psicológica, tendo em vista o vínculo afetivo entre o animal e sua dona, que muitas vezes é considerado como um verdadeiro laço de família, daí por que há o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, e consectários legais.
Com relação ao valor da indenização, à falta de critérios legais preestabelecidos, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar a parte autora pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.170,00 (três mil e cento e setenta reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Conforme bem certificado pela atentíssima Diretora de Secretaria ID 159627383, a impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelo requerido ao ID. 159349005 é tempestivo visto que o prazo para o requerido findava-se em 19/05/2023, data em que houve a manifestação, razão pela qual torno sem efeito da decisão e ID. 157422144, no tocante a homologação do laudo pericial.
De todo modo impugnação ao laudo pericial apesentada pelo requerido ao ID. 159349005 não merece acolhimento.
O que se verificou na referida foi o descontentamento do requerido com a conclusão do laudo pericial visto que suas inferências estão desemparadas de fundamentação técnica emanada por profissional devidamente habilitado como Assistente Técnico conforme bem ressaltado pelo Sr Perito nos esclarecimentos juntados ao ID.161509060.
Cabe, inclusive, assinalar que a razão da determinação de realização de perícia por profissional habilitado na área foi exatamente para se evitar conclusão desamparadas em fundamentação técnica.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida, ao tempo em que HOMOLOGO o laudo pericial de ID 156130909 e complementos de ID 161509060.
Considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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15/07/2023 13:44
Outras decisões
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29/06/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:45
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:16
Outras decisões
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:02
Juntada de Petição de laudo
-
03/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 07:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:51
Outras decisões
-
03/02/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:55
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
30/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:07
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 14:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 08:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
23/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 11:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO PETERSON SPINDOLA DUNK ROCHA - CPF: *00.***.*30-90 (REVEL).
-
05/04/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DA COSTA VIANA em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:12
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:12
Decretada a revelia
-
25/02/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:09
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Gustavo Peterson Spindola Dunk Rocha em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 08:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/11/2021 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2021 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/10/2021 11:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/10/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 11:17
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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