TJDFT - 0700685-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:26
Expedição de Edital.
-
14/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:13
Outras decisões
-
10/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:33
Outras decisões
-
18/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700685-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada sobre a contraproposta apresentada pelo autor.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:41
Outras decisões
-
11/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:10
Outras decisões
-
15/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:52
Outras decisões
-
23/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:20
Indeferido o pedido de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 - CNPJ: 43.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700685-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 227209749, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:23
Outras decisões
-
26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/02/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:06
Outras decisões
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:40
Outras decisões
-
24/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700685-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 774 do CPC pois a devedora não foi devidamente intimada da decisão de ID 180704016.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito, inclusive com a incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC.
Indicado o valor, expeça-se mandado de avaliação e penhora a ser cumprido no endereço Setor Placa da Mercedes (SPLM), Conjunto 3, Lote 7, Loja 01 (Térreo), Núcleo Bandeirante - DF, CEP: 71.732-030.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:05
Outras decisões
-
27/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:56
Outras decisões
-
07/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:39
Outras decisões
-
05/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:17
Outras decisões
-
22/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:46
Outras decisões
-
13/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:10
Outras decisões
-
11/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 08:52
Expedição de Carta.
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14/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700685-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO REU: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOÃO BATISTA RIBEIRO em desfavor de IMPÉRIO DOS METAIS (ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03, CNPJ 43.***.***/0001-05), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a substituir a caixa d’agua por outra sem os vícios apontados, no endereço da chácara do autor ou a restituição da quantia paga (R$ 9.800,00), acrescida das demais despesas do autor (R$ 950,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A Empresa ré foi citada (ID 151282138), mas não participou das audiências de conciliação designadas, nem apresentou defesa. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que Empresa ré não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que o autor adquiriu junto a Empresa ré uma caixa d’agua metálica com capacidade para 10.000 litros para ser instalada em sua chácara, nas proximidades de Brazlândia.
Após, a instalação, porém, a caixa d’agua apresentou diversos problemas, incluindo vazamentos, demonstrando ser inservível para o fim a que se destinava.
O silêncio da Empresa ré, em conjunto com os fatos noticiados pelo autor, de que a Empresa ré tem respondido diversos processos judiciais em face de sua contumaz inadimplência, indicam que a substituição do produto se revela medida inócua, eis que há grande possibilidade de tal providência não ser cumprida, tal como já aconteceu com o autor em outro processo, conforme narrativa contida na peça vestibular.
Entendo, pois, diante desse cenário, por força do que estabelece o art. 18, inciso II, do CDC, que o valor pago pelo autor para aquisição da caixa d’agua lhe deve ser restituído, assim com as despesas que o autor teve para instalação do equipamento.
No mesmo sentido, não tenho dúvida que a situação em comento trouxe diversos sentimentos negativos ao autor, além de denotar total desrespeito da Empresa ré com o consumidor, em autêntica situação de violação de direitos de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial requerido pelo autor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (29/01/2021), conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré para que restitua para o autor o valor de R$ 9.800,00, corrigido pelo INPC desde o desembolso (17/12/2021) e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação (20/01/2023), assim como o valor de R$ 950,00, gastos pelo autor para transporte e instalação da caixa d’agua, corrigido pelo INPC desde o desembolso (20/10/2022) e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação (20/01/2023).
Por consequência, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, pelo que faculto a Empresa ré para que retire a caixa d’agua instalada na chácara do autor, no prazo de 30 dias, desde que cumpridas as obrigações de pagar acima estabelecidas, sob pena de perdimento do equipamento em favor do autor.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré, via DJe, em face da revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 15:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:26
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RIBEIRO - CPF: *76.***.*95-68 (AUTOR).
-
23/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:46
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RIBEIRO - CPF: *76.***.*95-68 (AUTOR).
-
24/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/01/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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