TJDFT - 0701629-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:27
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RECH em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701629-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RAFAEL RECH REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95). É caso de julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Enfrento as questões preliminares aventadas pelas partes requeridas.
A 2a ré alega a incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda e instalação de usina fotovoltaica (ID 154815279) e que o autor alega falha no funcionamento dos equipamentos de uma ou de ambas as empresas requeridas.
A solução da controvérsia, com apuração do funcionamento da usina fotovoltaica, exige conhecimentos técnicos especializados que fogem à expertise deste Juízo.
Com efeito, faz-se necessária a realização de perícia por profissional capacitado, não bastando a utilização de regras de experiência comum ou análise de documentos.
Também a prova testemunhal em nada poderá auxiliar a resolução da questão controvertida.
Em que pese o autor veicular pretensão cominatória, para que as rés inspecionem os equipamentos instalados, é preciso analisar, como questão prévia e necessária, se há algum vício no serviço prestado pelas rés, para obrigá-las a tanto.
Ademais, consta pedido de revisão das faturas, o que exige a constatação da falha alegada.
Registre-se que o artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 veda a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RECH em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/06/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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