TJDFT - 0701867-09.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 18:51
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701867-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: SIGA CREDITO FACIL LTDA Polo Passivo: LEUZENI FRANCISCA DE ALMEIDA DECISÃO Em atenção à Petição de ID 169208665, inicialmente, faço consignar que, de acordo com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta o cumprimento de citações e intimações no meio eletrônico, para o aperfeiçoamento do ato de comunicação eletrônica, há necessidade do detalhamento da identificação do destinatário.
Ademais, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 641877/DF do ano de 2021, fixou a necessidade de comprovação da identidade pessoal do citando, com o envio de foto de documento de identificação.
Assim, diante da ausência de envio de documento pessoal pela requerida, a Certidão de ID 165084557 fez constar o insucesso da diligência citatória.
Noutro giro, necessário se esclarecer que, contra a sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível, não é cabível o pedido de reconsideração ora debatido, não tendo sido utilizada, por consequência, a via recursal adequada.
Inclusive, apesar de ter a parte autora apresentado a referida petição, deve ser dado destaque ao fato de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para apresentação da irresignação adequada, que, no caso, seria o recurso inominado (artigo 42, Lei n. 9.099/95).
Logo, tendo a demandante tomado ciência da sentença no dia 7 de agosto de 2023 (ID (29971461), o prazo para a apresentação do recurso cabível já se esgotou, tendo ocorrido a preclusão temporal e, como resultado disso, operou-se o trânsito em julgado da presente demanda.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da sentença.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Após, arquivem-se, conforme determinado na Sentença de ID 167365552.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:52
Indeferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701867-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: SIGA CREDITO FACIL LTDA Polo Passivo: LEUZENI FRANCISCA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual não houve a finalização do ato de citação (ID 165084557).
A parte exequente foi intimada para indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento, e, apesar de ter se manifestado, não indicou o endereço da executada, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito (ID 166078509).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701867-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: LEUZENI FRANCISCA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 165084557, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
12/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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11/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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27/04/2023 17:01
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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27/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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