TJDFT - 0700361-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de NOEMI TEIXEIRA LOPES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDO DOS SANTOS PAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700361-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDO DOS SANTOS PAIVA REQUERIDO: NOEMI TEIXEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDO DOS SANTOS PAIVA contra NOEMI TEIXEIRA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma que, em 26/3/2020, vendeu à ré o imóvel descrito como Chácara 244B, Colônia Agrícola Samambaia, Inscrição número 4.932.491-8, por R$ 180.000,00.
Em 8/2/2022, foi surpreendido por uma dívida de R$ 14.578,26, referente a IPTU e TLP de 2005 a 2011, o que gerou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Afirma que, nos termos da Cláusula Terceira da Cessão de Direitos firmada, referidas taxas incidentes ou que viessem a incidir sobre o imóvel ficariam a cargo da compradora, com dedução no preço do imóvel.
Em 15/2/2022, emitiu certidão positiva de débitos existentes com relação ao imóvel, no valor de R$ 36.079,11.
Assim, pede que a ré seja condenada a pagar a dívida de R$ 36.079,11 junto à SEFAZ, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e, por fim, pede a transferência do imóvel para o nome da ré, perante a SEFAZ.
A decisão de ID 152476725 deferiu a gratuidade de Justiça ao autor.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 162665965, na qual alega que o débito de R$ 36.079,11 se refere à totalidade de um imóvel com 990 metros quadrados, do qual a ré adquiriu uma fração correspondente a 280 metros quadrados.
Logo, se tivesse que pagar algum valor, teria que ser observada a proporcionalidade da fração adquirida.
Sustenta que não assumiu os débitos existentes sobre o imóvel e, na Cláusula Terceira da Cessão de Direitos, não consta que tenha assumido dívidas pretéritas.
Afirma que o autor, quando da venda, não lhe informou a existência de débito de IPTU e TLP, referentes aos anos de 2005 a 2011, tampouco os descontou do preço do imóvel.
Por fim, impugna a existência de danos morais.
Réplica ao ID 165061660.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia centra-se em saber se a ré assumiu obrigação de pagar débitos pretéritos e atuais de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel objeto da lide e em que montante.
Em primeiro lugar, as cláusulas primeira e segunda do instrumento de cessão de direitos juntada consignam que o imóvel tem área total de 990 metros e apenas 280 metros dessa área foi objeto da cessão, ao passo que a certidão positiva de débitos juntada ao ID 146413958 se refere à totalidade do imóvel.
Ademais, embora o autor alegue, não consta expressamente do contrato que débitos de IPTU e TLP existentes quando da cessão foram abatidos do preço do imóvel, ou sequer que tais débitos existiam e foram informados à compradora.
Confira-se a controversa Cláusula Terceira: CLÁUSULA TERCEIRA: que o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel de imediato, mas somente será imitido na posse, direito, uso, gozo, ação e servidão sobre o imóvel objeto do presente, a partir do recebimento do imóvel, correndo por conta única e exclusiva do CESSIONÁRIO, todas as taxas, impostos, emolumentos, custas, escritura e demais despesas que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel, mesmo que cobradas e/ou lançadas em nome do cedente.
A cedente emite ao cessionário na posse e ação do imóvel objeto do presente instrumento, podendo nele realizar as benfeitorias que julgar necessárias e outras que forem exigidas pelos poderes competentes bem como para responder pelo erário público pelos ônus a que der causa.
Ressalte-se que o contrato não pode ser interpretado extensivamente para imputar obrigações às partes, sob pena de ofensa aos princípios que regem os contratos privados, sobretudo a autonomia da vontade.
A expressão “despesas que incidem ou venham a incidir” sobre o imóvel é por demais vaga para se presumir assunção de débitos de IPTU/TLP passados, ainda mais se nenhuma dívida constou do contrato.
Além disso, como dito, restou incontroverso que a ré adquiriu somente uma fração do imóvel, de modo que cabe ao autor pagar o IPTU e, se entender cabível, voltar-se contra a ré para receber o valor correspondente à fração de 280 metros cuja posse foi alienada.
E, aliás, a quase totalidade do débito é anterior à cessão de direitos.
Acrescente-se que, como o próprio autor reconhece, o imóvel não foi formalmente desmembrado, portanto, a transferência de titularidade perante a SEFAZ resta inviável.
Com relação ao dano moral, considerando-se que o autor deu causa à inscrição, não há que se falar em indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Enquanto destinatário da prova verifico que, a priori, não se mostram necessárias a produção de nenhuma outra prova - além das já constantes dos autos - para o deslinde do feito, sendo possível o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
Considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/06/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/02/2023 09:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/01/2023 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720462-64.2020.8.07.0001
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Genival do Vale Lima
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 12:46
Processo nº 0730492-84.2018.8.07.0016
B R Goncalves - EPP
Aline Bezerra de Andrade
Advogado: Mauro Faria de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2018 09:43
Processo nº 0732499-49.2022.8.07.0003
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Leticia Gilda Ferreira
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 18:19
Processo nº 0714543-83.2023.8.07.0003
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Cesar Marques dos Santos
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 11:05
Processo nº 0707544-18.2022.8.07.0014
Eliane Siqueira dos Santos Rabelo
Transtonn Transporte Escolar e Turismo L...
Advogado: Aline Vieira Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:03