TJDFT - 0705091-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:54
Outras decisões
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04/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705091-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO LOPES DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por HELIO LOPES DOS SANTOS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, seja a ré condenada ao cumprimento forçado da obrigação de entregar uma “geladeira/refrigerador de três portas da marca Electrolux Frost Free, modelo inverse inox 579L Multidoor DM84X, conforme pedido nº: 1154870888887502 (Magazine Luiza)”, adquirido junto a ré pelo valor de R$ 3.009.99 (três mil, nove reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, a despeito de a parte autora ter adquirido um refrigerador junto ao site da ré, tal produto não lhe fora entregue, razão pela qual visa compelir a demandada a entregá-lo, somado ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Note-se, inicialmente, que diante do fato analisado nos autos, considerando que o produto, de fato, apesar de integralmente pago, não foi entregue a parte autora, força é convir que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, não há que se falar em responsabilidade de terceiros, sendo ambos – demandada e seu parceiro comercial - legitimados a responder por eventual indenização suportada pela parte autora, ou mesmo perdido de cumprimento forçado da obrigação, em face do inadimplemento havido, já que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento.
Conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.
Por força desse dispositivo, na acepção consumerista, oferta é, com sentido vinculante, qualquer informação ou publicidade dirigida pelo fornecedor de produtos ou serviços ao mercado de consumo, pois “é juridicamente irrelevante qualquer atuação posterior do policitante [...] no sentido de limitar, reorganizar ou extinguir os resultados vinculantes do seu discurso, eficazes a partir do momento em que se deu a exteriorização”, já que “a oferta publicitária é irretratável” (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos.
Op. cit., p. 234, sem desta).
A oferta dirigira ao mercado de consumo vincula, portanto o fornecedor de produtos e serviços e todos aqueles que se beneficiem da oferta, cabendo, assim, ao consumidor, em caso de recusa, à sua escolha, na forma do art. 35 do CDC: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar um outro bem de consumo equivalente; c) rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe, ainda, a restituição do que já pagou, monetariamente atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais).
No caso, tendo a parte autora aceitado a oferta, e pago o preço exigido para a aquisição do produto, faz jus ao seu recebimento, ainda que de forma coercitiva, sobretudo quando a ré, citada, não apresenta qualquer justificativa plausível para a não entrega do bem, ou mesmo comprova que tal produto já tenha sido entregue.
Deste modo, tenho que o pedido formulado pela parte autora, no sentido de condenar a ré ao cumprimento forçado da obrigação de entregar uma “geladeira/refrigerador de três portas da marca Electrolux Frost Free, modelo inverse inox 579L Multidoor DM84X, conforme pedido nº: 1154870888887502 (Magazine Luiza)”, deve ser acolhido.
Lado outro, não vislumbro que do inadimplemento contratual em si, tenha acarretado ofensa a direito de personalidade da parte autora. É que a despeito de a geladeira se tratar de produto de uso quase que essencial, a causa de pedir do autor reside no fato de ter se frustrado em dar um “presente de aniversário” à sua mãe, “uma senhora anciã”, fato que, a despeito de gerar um intenso dissabor, não é passível de causar dano a direito de personalidade passível de reparação.
O pedido indenizatório, portanto, não procede.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao cumprimento forçado da obrigação de entregar ao autor uma “geladeira/refrigerador de três portas da marca Electrolux Frost Free, modelo inverse inox 579L Multidoor DM84X, conforme pedido nº: 1154870888887502 (Magazine Luiza)”, que deverá ser efetivado no prazo de 15(quinze) dias, sob pena ser obrigada ao pagamento de multa, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2023 21:52
Recebidos os autos
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09/07/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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07/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de HELIO LOPES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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08/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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23/02/2023 20:46
Recebidos os autos
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23/02/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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