TJDFT - 0705991-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705991-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER FERREIRA BRAGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR DECISÃO Anote-se a fase de cumprimento de sentença e as partes para exequente e executada.
Certifique-se.
Consta dos autos que a segunda executada (DECOLAR) depositou metade do valor da condenação, conforme se infere do comprovante de pagamento juntado no id. 16712784, de R$ 2.346,41.
Converto o depósito em pagamento.
Expeça-se o competente alvará.
Com efeito, na obrigação solidária, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.
Portanto, a execução poderá prosseguir contra ambas as partes.
Assim, retifique-se o valor da causa e intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento, no que tange ao débito remanescente, indicado na petição id. 1167760316, de R$ 2.384,66, sob pena das medidas executivas e incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Outrossim, intime-se a exequente para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
Outrossim, em caso de indicação de conta bancária pertencente ao patrono da parte exequente, fica desde já deferido, uma vez que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 150837903, dando-se ciência à parte preferencialmente por telefone.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário, com relação ao valor depositado pela segunda executada (DECOLAR), no importe de R$ 2.346,41.
Em caso de inércia, não sendo localizado o depósito do débito remanescente, de R$ 2.384,66, promova-se a diligência SISBAJUD em conta bancária da primeira executada (GOL).
Promovido o depósito espontâneo do valor remanescente, de R$ 2.384,66, ficará também convertido em pagamento, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor da parte credora, extinguindo-se a obrigação.
Caso ambas as executadas efetuem o depósito, fica autorizada a devolução da quantia à segunda executada (DECOLAR), que poderá indicar conta bancária, expedindo-se o competente alvará.
Após, nada mais sendo requerido, estando o débito integralmente satisfeito, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705991-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER FERREIRA BRAGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido.
Obs: Imprimir o alvará no qual consta a certificação digital da Juíza.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:10
Outras decisões
-
14/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2023 11:12
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
06/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705991-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER FERREIRA BRAGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WALTER FERREIRA BRAGA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. (VOEGOL) e DECOLAR.COM LTDA, com pedido de condenação de obrigação de pagamento de danos morais e materiais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar a preliminar aventada.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto a empresa DECOLAR é a empresa que efetivou a venda da passagem.
No caso específico, “Quanto à ilegitimidade, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de n° 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : "(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor".
Assim, resta demonstrado a sua legitimidade passiva, pois está inserida na cadeia de prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade.” (Acórdão 1431431, 07642773220218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, com trecho de BRASÍLIA ao RIO DE JANEIRO.
A ida estava marcada para o dia 22/03/2020 e a volta para o dia 30/03/2020.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existência de um evento global totalmente imprevisível e que afetou por longo tempo a vida e a rotina de muitos cidadãos.
Naquele momento, não era de conhecimento público qual seria o prazo de duração das restrições sanitárias impostas pelas autoridades sanitárias dos países – Brasil, o que causou um caos para as empresas que disponibilizaram pacotes no mercado, bem como para os consumidores, que ficaram incertos de qual o momento apropriado para o gozo do produto.
Neste ponto, o Legislador Pátrio, na tentativa de organizar o caos instalado, editou a Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. É uma forma de dirigismo contratual, quando o Estado interfere nas relações privadas e as regra de forma a limitar a autonomia da vontade.
Em referida Lei, foi concedido aos fornecedores de serviço uma dilação de prazo para cumprimento do contrato: Art. 1 º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
As partes já efetivaram o distrato e já houve o reconhecimento da inexistência de multa.
Só falta a restituição dos valores.
Vejamos o conteúdo o e-mail encaminhado para o autor (doc. de ID 150837908 - Pág. 1): Oi , tudo bem? Conforme sua solicitação, o pedido 26918437 foi cancelado e o reembolso, solicitado.
Código localizador:CHLD2S Passageiro(s): LUIS ERIC COSTA SUZUKI Senhor KARINA SUZUKI Senhora WALTER BRAGA Senhor VANILDE BRAGA Senhora GABRIEL SUZUKI Senhorito Bilhete(s):CHLD2S Multa da Cia. aérea: ISENTO Data do cancelamento:17/02/21. (não consta grifo no original) Portanto, a temática é tão somente a possibilidade de forçar os requeridos ao cumprimento da obrigação contratualmente entabulada (distrato).
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável aos réus o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de reembolso assumida.
Neste quadro permanece, em face dos réus, o dever de adimplir a obrigação assumida.
Há solidariedade no cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não entregou o banco conforme combinado.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pelo autor, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial de não reembolso de valores, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.662,34 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar do evento danoso (dia 04.03.2020).
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA BRAGA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de DECOLAR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/02/2023 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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