TJDFT - 0713681-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ELZITA DA SILVA GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PARDIM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713681-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELMIRO RODRIGUES GONCALVES, ELZITA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA, PARDIM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BELMIRO RODRIGUES GONCALVES e ELZITA DA SILVA GONCALVES em desfavor de TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA e PARDIM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores que, no dia 04/10/2022, receberam em sua residência uma pessoa chamada Cristiane oferecendo um purificador de caixa d`água da primeira ré.
Informam que se interessaram a adquirir o purificador e efetuaram o pagamento de R$ 1.668,00 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais) em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) cada.
Alegam que o produto não foi entregue.
Desconfiados, aduzem que foram até a Caixa Econômica onde tomaram conhecimento de que os valores estavam sendo pagos à segunda ré.
Por essas razões, requerem, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas remanescentes da compra do purificador de água junto ao cartão de crédito Caixa Elo 6516 XXXX XXXX 2130, bem como a expedição de ofício à instituição financeira e administradora de cartões Elo a fim de obter informações relativas ao destinatário dos pagamentos efetuados via cartão de crédito e, no mérito, além da confirmação da tutela de urgência, a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 1.668,00 (mil, seiscentos e sessenta e oito centavos) em dobro.
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega ausência de relação comercial com os autores, com a empresa Top Life Ag – Purificadores de Água, com o segundo réu e com a pessoa Cristiane.
Defende a inexistência de responsabilidade pelos danos materiais alegados, requerendo a improcedência do pedido inicial.
A segunda ré, à sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que os autores não trouxeram qualquer prova para evidenciar o alegado e admitem que desconhecem a empresa, constando na fatura do cartão MP BRASILSEGURO, cidade OSASCO.
Aduz que os autores foram vítimas de golpe e que em pesquisa na internet é possível verificar que o beneficiário dos pagamentos possui relação com a empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, bem como constam diversas reclamações de consumidores no site Reclame Aqui.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Outrossim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, pois não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados aos autos não demonstram que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que há risco ao resultado útil do processo, de modo que não deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais o autor teria se utilizado como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as empresas rés não possuem nenhuma relação e nem responsabilidade pelos danos alegados pelos autores.
A nota fiscal de id. 157697631 comprova que a fraudadora utilizou nome parecido, TOP LIFE AG – PURIFICADORES DE ÁGUA, com o da primeira ré, TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA, porém sem fazer menção a qualquer CNPJ ou telefone relacionado à empresa demandada.
A primeira ré comprovou que consta em seu site comunicado aos consumidores de que seus produtos são comercializados no mercado varejista exclusivamente por empresas e revendas independentes (id. 161157649), não realizando venda diretamente aos consumidores finais.
Ademais, os autores não trouxeram nenhum outro elemento que pudesse inferir que a vendedora utilizou a marca da primeira ré, apresentado catálogo dos seus produtos, a fim de comprovar que foram induzidos à erro.
As faturas de id. 157697633 demonstram que o beneficiário dos pagamentos não guarda relação com nenhuma das empresas que estão no polo passivo da demanda, na medida em que consta MP BRASIL SEGURO da cidade de OSASCO.
Portanto, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos alegados pelos autores, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 01:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ELZITA DA SILVA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PARDIM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ELZITA DA SILVA GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ELZITA DA SILVA GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713681-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELMIRO RODRIGUES GONCALVES, ELZITA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA, PARDIM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (id. 164419655), consoante entendimento previsto no enunciado n. 157 do FONAJE.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por BELMIRO RODRIGUES GONCALVES e ELZITA DA SILVA GONCALVES em desfavor do TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA e PARDIM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, em que os autores pretendem a concessão de tutela de urgência.
Os autores requerem a suspensão das cobranças das parcelas remanescentes da compra do purificador de água junto ao cartão de crédito Caixa Elo 6516.XXXX.
XXXX.2130, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a Administradora de Cartões de Crédito Elo a fim de fornecer informações relativas ao destinatário dos pagamentos efetuados via cartão de crédito.
Sustentam que, muito embora o produto tenha sido vendido por preposta da primeira ré (TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA), as cobranças estão sendo realizadas pela segunda ré (PARDIM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA), bem como jamais receberam o produto, o que reforçaria a tese de que foram vítimas de golpe.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados tem-se mostrado dissonante do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não se vislumbra, de plano, essa excepcionalidade, não se mostrando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência, antes de ouvir os réus.
Destaca-se que, após a oitiva dos réus, poderá ser reapreciado o pedido, por ocasião da prolação da sentença.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, deixo por ora de conceder a tutela de urgência e, com base no art. 300, § 2º, do CPC, intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido liminar formulado na inicial.
Com a manifestação das rés, dê-se vista aos autores, pelo mesmo prazo, e voltem os autos conclusos para prolação de sentença, ocasião em que será realizado nova apreciação do pedido de tutela de urgência.
Concedo também o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a representação da parte segunda autora.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a Administradora de Cartões de Crédito Elo, porquanto a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessárias as expedições solicitadas.
Decorrido os prazos acima, bem certificados os prazos concedidos na sessão de conciliação, nada mais sendo requerido, declaro encerrada a fase instrutória, devendo os autos retornarem para prolação de sentença.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:36
Outras decisões
-
10/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/07/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705991-32.2023.8.07.0003
Walter Ferreira Braga
Decolar
Advogado: Thiago Christian de Franca Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 22:59
Processo nº 0709446-63.2023.8.07.0016
Joao Victor Ribeiro Rodrigues
Gabriel Coelho Mendes de Oliveira
Advogado: Luciano Lima Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:50
Processo nº 0737222-38.2023.8.07.0016
Francisco das Chagas Jales
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:15
Processo nº 0705091-49.2023.8.07.0003
Helio Lopes dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Helio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 21:57
Processo nº 0701629-60.2023.8.07.0011
Marcelo Rafael Rech
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:24