TJDFT - 0723601-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RONEY BERNARDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723601-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY BERNARDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2023 21:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723601-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY BERNARDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra.
Oriana Piske de Azevedo Barbosa, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 08:57:45. -
01/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723601-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY BERNARDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165083943 transitou em julgado em 02/08/2023.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser estabelecida em eventual cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 13:30:14. -
02/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RONEY BERNARDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723601-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY BERNARDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RONEY BERNARDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) seja declarada a rescisão e cancelamento do seu plano de saúde a partir de 31/03/2023, (ii) assim como sejam declaradas indevidas as cobranças realizadas após a referida data e (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.366,95.
A parte requerida ofereceu contestação (ID 164152750) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 164168143). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou com a parte requerida contrato para fornecimento de plano de saúde.
Aduz a parte autora que requereu a rescisão do contrato em 31/03/2023, mas que por diversos erros sistêmicos, seu registro só foi levado a efeito em 20/04/2023, e ainda incluindo um prazo de 60 dias para providências.
Entende o autor, contudo, que o cancelamento deve ser feito de forma imediata, a partir do primeiro requerimento, eis que a exigência feita pela parte requerida já foi considerada ilegítima em decisão judicial que revogou a RN 455/2020 nesse particular.
Em face do exposto, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte requerida aduz que o aviso prévio de 60 dias exigido do autor é legítimo, em face de previsão contratual existente nesse sentido.
Verbera que tal cláusula foi formulada em observância ao art. 17 da RN 195/2009, ressaltando que durante o período de 60 dias o contrato permanece disponível.
Compulsando detidamente os autos, cumpre reconhecer que de fato o autor solicitou o cancelamento do seu plano de saúde no dia 31/03/2023 como demonstra o e-mail constante no ID 157472597, na qual a parte autora expõe à requerida sua intenção de cancelar o contrato.
Verifica-se, também, que o autor precisou entrar em contato com a Ouvidoria da parte requerida para ver seu pedido sendo analisado, mas a Empresa ré considerou como data de rescisão aquela em que finalmente conseguiu registrar em seus sistemas o pleito autoral.
Ora, é nítido que a manifestação de vontade do autor não foi respeitada eis que mesmo com eventual pendência sistêmica, necessário que a parte requerida registrasse o pedido com data retroativa, no caso o dia 31/03/2023, o que não foi feito.
Por isso, é flagrante o vício de serviço da parte requerida que impõe seja reconhecido o pedido de cancelamento do contrato a partir de 31/03/2023.
Da mesma forma, o aviso prévio de 60 dias exigido do autor se demonstra como abusivo, pois em face da natureza do contrato firmado pelas partes, não há justificativa lógica para estender a prestação dos serviços se o contratante manifesta interesse em descontinuar o contrato.
Nos dias atuais, todas as informações estão em rede, o que facilita registrar a situação do contrato e evitar que o serviço seja fornecido sem a devida cobertura.
Evidencia-se, pois, que o aviso prévio exigido pela Empresa ré é desproporcional e desarrazoado, sem qualquer pertinência lógica que justifique tal medida.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101).
RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.039,95 (quatro mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), concernente à mensalidade vencida no mês de dezembro/2021 e para condenar a requerida na obrigação de se abster de inserir o nome da requerente no serviço de proteção ao crédito.
Em seu recurso, alega o recorrente que o cancelamento da apólice observou o disposto no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009.
Assevera que esse dispositivo não foi anulado pela Resolução Normativa nº 455, razão pela qual permanece válido o aviso prévio de 60 dias para cancelamento da apólice.
Afirma ainda que o contrato entabulado entre as partes também prevê a necessidade de aviso prévio.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 41708271 a 41708275).
Contrarrazões apresentadas (ID 41708281). 3.
Preliminar de ausência de interesse recursal.
A interposição do presente recurso se mostra útil para o exercício do direito de resistir à pretensão da parte autora.
Ademais, embora a recorrida afirme que houve aceitação tácita da sentença, não consta nos autos nenhum documento a corroborar sua alegação.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98. 5.
Conforme decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS.
Dessa forma, as disposições contratuais que tinham por base tal norma, que autorizava a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o aviso prévio ficaram desprovidas de regulamentação.
Além disso, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Além da ausência de regulamentação das normas contratuais que obrigam o consumidor a permanecer vinculado ao plano por sessenta dias, estas são consideradas abusivas, já que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato que não tem mais interesse.
Dessa forma, qualquer cláusula nesse sentido é ilegal e deve ser declarada nula, o que, por consequência, permite ao consumidor a imediata resilição do contrato sem a necessidade de aviso prévio.
Precedente na Turma ((Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1660707, 07015822320228070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal cenário, considerando o pedido de cancelamento do contrato feito pelo autor e o fato de a Empresa ré não ter apresentado qualquer evidência que efetivamente prestou os serviços pactuados após o pedido rescisório, impõe-se reconhecer o fim do contrato a partir de 31/03/2023, com o cancelamento de todas as mensalidades posteriores.
Quanto ao dano moral, porém, não há que se reconhecer sua caracterização.
No caso de pessoas jurídicas a caracterização de dano moral ocorre quando sua imagem no mercado fica maculada em face da conduta de outrem.
No caso em exame, contudo, verifica-se mera divergência contratual, sem qualquer reflexo na imagem da parte autora junto aos seus clientes, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, a partir de 31/03/2023, assim como declarar a inexigibilidade das mensalidades com fato gerador posterior a tal data, pelo que deve a parte requerida promover a respectiva baixa nos seus cadastros internos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser estabelecida em eventual cumprimento de sentença.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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