TJDFT - 0722878-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ATEX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 01/06/2025
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
08/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:43
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Remetam-se os autos à SUSPENSÃO até o dia 17/02/2025, data do vencimento da última parcela do acordo, ou até decisão em contrário, tudo conforme ID 199003330. -
02/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:51
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ATEX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora em sua integralidade.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta vinculada ao presente processo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 184757345 (R$ 25.210,29, mais acréscimos legais).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ATEX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ATEX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:55
Outras decisões
-
02/10/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ATEX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722878-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ATEX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra ATEX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor afirma que, em 18/01/2022, celebrou com a ré contrato de empréstimo, por intermédio da emissão de boleto no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cujo pagamento gerou “Proposta de Parcelamento de Dívida – Pagamento Parcelado” no valor total R$ 99.035,64, a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 6.991,32.
Contudo, a ré está inadimplente.
Assim, pede condenação da ré a pagar o valor atualizado de R$ 148.549,79.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 157439385, na qual afirma, em síntese, que eventuais cláusulas abusivas deverão ser revisadas, a fim de se apurar o valor devido, evitando-se excesso de execução.
Réplica ao ID 161111091.
Decisão saneadora ao ID 165269773.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento são incontroversos, na medida em que a ré não os nega na contestação apresentada, apenas se insurge contra os encargos de atualização, sugerindo, assim, a “revisão de contrato para afastamento dos excessos porventura apurados”.
Entretanto, o pedido revisional da parte ré é absolutamente genérico, pois não indica um encargo ou cláusula sequer supostamente abusivos, não indica o valor que considera devido e, muito menos, quais seriam as taxas de juros e os encargos que entende corretos, contrariando o disposto no art. 330, § 2º do CPC, a Súmula 381 do STJ, e, ademais, não se desincumbido do ônus da impugnação específica dos fatos, tal como prevê o artigo 340, do CPC.
A corroborar a presunção legal de veracidade das alegações da parte autora, decorrente da ausência de impugnação específica, estão os documentos que instruem a inicial, especialmente a proposta de ID 145958085, com todos os encargos aplicáveis, a qual, embora não assinada, representa dívida reconhecida pela parte ré, como dito.
Sendo assim, comprovados a relação jurídica e o inadimplemento e não havendo impugnação minimamente específica aos cálculos apresentados, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 148.549,79 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), a ser atualizado nos termos do contrato de ID 145958085.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas declaro o feito saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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