TJDFT - 0741049-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA OSMALA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
13/05/2024 15:56
Conhecido o recurso de DANIEL FRANCA OSMALA - CPF: *08.***.*78-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:00
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DEIVISON SILVA CARMONA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DEIVISON SILVA CARMONA em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA OSMALA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA CARMONA LEITE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VALENTIM GIL CABRAL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/10/2023 16:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/10/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 16:12
Desentranhado o documento
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31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA CARMONA LEITE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VALENTIM GIL CABRAL em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/10/2023 17:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/10/2023 15:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0741049-08.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DANIEL FRANCA OSMALA AGRAVADO: PATRICIA CARMONA LEITE, SAN FRANCISCO ALIMENTOS LTDA, CARLOS EDUARDO VALENTIM GIL CABRAL, DMC PRODUCOES E EVENTOS LTDA, ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES, DEIVISON SILVA CARMONA, PIER 21 CULTURA E LAZER S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel França Osmala contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0743018-26.2021.8.07.0001, acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Reparação de Danos com pedido de tutela de urgência proposto por DANIEL FRANÇA OSMALA em desfavor de PATRICIA CARMONA LEITE, SAN FRANCISCO ALIMENTOS LTDA – EPP, CARLOS EDUARDO VALENTIM GIL CABRAL, DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, PIER 21 CULTURA E LAZER S/A e ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA – ASES.
Os requeridos impugnaram a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Esse foi intimado a juntar documentos com o fim de comprovar o preenchimento dos requisitos legais e juntou os documentos de id’s 164034897 - Pág. 1 a 164035937 - Pág. 1.
Decido.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que todo aquele que comprovar insuficiência de recursos terá direito à gratuidade judiciária.
Na forma do art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nada obstante, essa presunção cede ante a elementos constantes dos autos que demonstrem que a parte não preenche os requisitos legais. É o que se verifica nos autos.
As fotos juntadas pela requerida ao id 159057422 - Pág. 1 a 159057432 - Pág. 1 comprovam que o autor tem estilo de vida que o posiciona em estrato privilegiado da sociedade.
A gratuidade judiciária é assegurada a pessoas pobres que sofrerão prejuízo em seu sustento no caso de serem obrigadas a arcar com custas e honorários advocatícios, o que não é o caso do autor, que demonstra ter capacidade financeira que o autoriza a fazer gastos supérfluos e extremamente caros.
Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade judiciária.
Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
ANOTE-SE.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela ré PATRICIA CARMONA LEITE.
ANOTE-SE.
Com o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento do processo.
Ficam as partes intimadas.” Sustenta o Agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a declaração de hipossuficiência e os documentos carreados aos autos comprovam a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à subsistência.
Aduz que o indeferimento do benefício não conta com respaldo normativo ou mesmo jurisprudencial, sendo flagrantemente contrário à prova dos autos.
Assevera que busca na ação a reparação dos danos decorrentes do atropelamento sofrido, e desde o acidente não possui capacidade para o trabalho, tanto pelo seu estado clínico, quanto pelos medicamentos que tem utilizado.
Afirma que antes do acidente era microempresário individual e desempenhava as funções de mecânico prestava serviços de instalação de acessórios automotivos, todavia, as sequelas do acidente o impossibilitam voltar a desempenhar as mesmas funções e somente manteve a pessoa jurídica para usufruir do plano de saúde AMIL.
Registra que depois do acidente voltou a residir com seus pais e está sendo sustentado por eles, tanto é verdade que todos os comprovantes de pagamentos e recibos estão em nome seu genitor, Tadeu Miguel Osmala, que o auxilia na rotina e atividades diárias.
Destaca a preclusão da impugnação, tendo em vista que foi apresentada após a contestação de Patrícia Carmona Leite, e em manifestação apartada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação dodisposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo, todavia, exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
Conforme relatos, pede o Agravante a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a r. decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
De logo, ressalto que não há preclusão da impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não foi requerida tão-somente por Patrícia Carmona Leite, mas também na contestação das agravadas Pier 21 Cultura e Lazer S.A (Id. 1151283116) e DMC Produções e Eventos Eireli (Id.126357421).
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Porém, para obter o benefício, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ao contrário, deve demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na espécie, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Ocorre que os documentos que instruem os autos não comprovam a incapacidade financeira de o Agravante arcar com as módicas despesas do processo.
Analisando os autos, verifica-se que embora o Agravante informe que não está trabalhando porque não tem condições físicas para tanto, não trouxe qualquer documento compatível com os fatos alegados.
Segundo os documentos juntados pelas Agravadas, o Agravante é integrante da classe média alta (Ids. 159057422 a 159057432), conta com assistência médica particular e mora em bairro nobre de Brasília, o que se revela incompatível, em princípio, com o argumento de insuficiência de recursos.
De fato, não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada incapacidade para o trabalho, a ausência de rendimentos ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira o seu orçamento caso arque com as custas processuais.
Portanto, sem a comprovação da hipossuficiência econômica para custear as despesas processuais, deve ser mantida a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispenso as informações.
Intimem-se os Agravados, para que apresentem contrarrazões.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 06:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2023 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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