TJDFT - 0718584-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATTOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718584-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva e Chamamento ao processo Vide decisão proferida id 175956741.
MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, à luz do disposto no Art. 355, I, CPC/15.
O autor pede declaração de inexistência dos débitos do cartão de crédito e empréstimos contratados junto ao Requerido, ante a suposta quitação decorrente da sua aposentadoria por invalidez e pleiteia a repetição de indébito de eventuais cobranças realizadas, bem como indenização em danos morais em R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu alega inexistência de cobertura securitária para aposentadoria por invalidez por doença, afirmando que a aposentadoria por invalidez por doença concedida pelo INSS à parte autora não possui cobertura securitária a ensejar a liquidação dos contratos de empréstimos.
Nega dever de indenizar e afirma que são devidos os descontos no cartão para fins de quitação da dívida.
Pede a improcedência dos pedidos.
As partes não controvertem quanto à celebração de contrato de seguro prestamista.
Nos termos do art.757 do Código Civil, seguro é o contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades e homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.
Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, de forma a viabilizar suas contratações e indenizações.
A Clausula 19ª parágrafo quarto do contrato de adesão dispõe que “a existência desta cláusula não comprova a cobertura da operação por seguro, cabendo tal prova vir por meio de adesão à apólice devidamente efetivada “– id 161227110.
Na proposta de adesão de seguro prestamista id 161227110 – fl. 14 dentro do tópico 6.
Garantias encontra-se quais casos o segurado garante o pagamento do saldo devedor da operação contratada: Morte e invalidez permanente total por acidente (caso o segurado venha a se tornar total e permanentemente inválido em consequência de acidente pessoal coberto, limitado ao capital segurado contratado).
No tópico 8.
Riscos excluídos – específica exclusão de cobertura referente a eventos decorrentes.
Pelo laudo médico-pericial atesta-se que; “ o autor era professor de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF, registrado sob a matrícula nº 2291487 desde 14/07/2014.
Em 2017 foi afastado para tratamento de saúde, por apresentar sintomas depressivos (anedonia, insônia, irritabilidade, adinamia) associado a sintomas ansiosos proeminentes [...] se afastou do trabalho para tratamento de saúde e em 2021 totalizou mais de 960 dias cumulativos de afastamento.
Em 11/11/2021 foi submetido a junta médica oficial para avaliação de capacidade laborativa com a finalidade de averiguar sua invalidez para fins de aposentadoria.
A junta oficial concluiu que o autor é portador de incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional, por doença não especificada em lei [...] Após recurso, foi submetido à avaliação da Junta Médica Oficial de Recurso de 2ª Instância, que manteve a decisão e concluiu que o servidor é portador de “incapacidade laborativa total e permanente, sendo que decorridos longo prazo de afastamento laboral pela mesma doença e o prognóstico ocupacional reservado, não é susceptível, no momento, de readaptação funcional e deverá ser aposentado por invalidez por doença não especificada em lei”– id 161227115.
Assim, verifica-se que a invalidez que levou o autor à aposentadoria invalidez por doença não especificada em lei não encontra guarida nas garantias especificadas no contrato de seguro firmado, conforme se verifica do certificado de seguro.
O contrato prevê apenas INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE e POR MORTE.
Trago a baila a cláusula 5.2.4 e 5.2.5 id 166458748: “5.2.4.
Entende-se por Invalidez Permanente Total por Acidente, a invalidez insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação; 5.2.5.
Considera-se Invalidez Permanente Total por Acidente: · Perda total da visão de ambos os olhos; · Perda total do uso de ambos os membros superiores; · Perda total do uso de ambos os membros inferiores; · Perda total do uso de ambas as mãos; · Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; · Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; · Perda total do uso de ambos os pés; · Alienação mental total e incurável” Outrossim, pelo documento juntado pelo terceiro interessado (AMERICAN LIFE “CREDIT LIFE”) observa-se que as garantias do seguro prestamista dividem-se em básicas ou de contratação obrigatória (Morte Natural ou Acidental) e adicionais ou opcionais (IPDF – Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença; IPTA – Invalidez Permanente Total por Acidente; PRDI – Perda de Renda por Desemprego Involuntário (exclusiva para profissionais empregados); PRDIT – Perda de Renda por Diárias de Incapacidade Total ou Temporária decorrente de causa natural ou acidental (exclusiva p/ profissionais liberais) id 166458746.
A apólice prevê a cobertura dos seguintes riscos: a) morte; b) invalidez permanente total por acidente (Id 161227110).
Para esclarecimento, a apólice estabelece expressamente a exclusão da cobertura decorrente de doenças.
Como se depreende da redação das cláusulas do ajuste, a invalidez decorrente de doença não está incluída na cobertura garantida pelo contrato.
Pelo contrário, há exclusão expressa do conceito de acidente pessoal.
Não havendo cobertura para o risco, não é devido o pagamento de indenização securitária, sendo incabível alargar o conceito de risco coberto apenas por se tratar de relação de consumo.
Nesse sentido também vem trilhando a jurisprudência deste Tribunal, conforme se colhe da ementa a seguir colacionada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO AUTORAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...); 2.
A tese autoral objeto de recurso não comporta acolhimento.
A cobertura securitária firmada pelo autor, hábil a proporcionar a quitação dos empréstimos por ele contraídos, tem incidência apenas nos casos de invalidez permanente total decorrente de acidente, não sendo este o caso dos autos, já que a aposentaria do autor se deu por invalidez decorrente de doença; 3. (...) (Acórdão 1267857, 07008892320198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATTOS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:11
Outras decisões
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09/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/10/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATTOS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718584-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e danos morais proposta contra o Banco de Brasília - BRB.
Em petição de id 166456981 veio aos autos a Seguradora American Life Cia de Seguros pleitear seu ingresso formal no feito, na modalidade de assistência litisconsorcial da parte ré, ao argumento de que teria interesse jurídico na demanda, vez que possui relação contratual com o autor através de dois contratos de seguro prestamista e, assim, o resultado do processo poderá afetar a existência ou a inexistência de direitos.
Na mesma peça, apresenta contestação.
Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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15/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:11
Recebidos os autos
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04/04/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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