TJDFT - 0703442-52.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703442-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Polo Passivo: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que fez uma compra no estabelecimento da ré e que foi impedida de levar os produtos porque os funcionários da requerida não constataram o pagamento efetuado por meio de seu cartão de débito.
Noticia que só conseguiu deixar o local com os produtos após chamar a polícia.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 171845021).
A parte requerida, em contestação, suscita que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Examinando os autos, verifico que a autora acreditava ter sido cobrada pelos produtos comprados, o que ao seu ver lhe daria direito a levá-los consigo.
Por outro lado, a funcionária, como representante dos interesses da empresa, ao não constatar o devido pagamento, agiu incumbida da prerrogativa de impedir a dilapidação do patrimônio da ré.
O que se percebe na hipótese, é que houve um desentendimento corriqueiro entre as partes, mero dissabor da vida cotidiana.
Cumpre destacar que a autora poderia ter deixado os produtos e retornado quando houvesse a confirmação definitiva da compra e requerer a sua entrega, ou mesmo, pedido ao banco que averiguasse o motivo do respectivo pagamento não ter sido computado.
Destaco, nesse ponto, que é legítimo o implemento, pelos estabelecimentos comerciais, de medidas de segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído.
Logo, a ré agiu em exercício regular de direito, afastando-se portanto o ato ilícito e o decorrente dever de indenizar.
Assim, do contexto fático tal como narrado, não se denota justa a pretensão autoral, inexistindo comprovado excesso por parte da colaboradora da empresa ré, pois não haveria outro modo de cumprir sua obrigação funcional, a não ser impedir a requerente de levar os produtos imediatamente, antes da confirmação inequívoca do pagamento.
Ademais, a submissão da consumidora à situação vexatória se deu como consequência do próprio comportamento da consumidora, ao recorrer à polícia para tratar de matéria sem maior relevo e consequências.
Assim, tenho que, apesar da falha apontada, os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 00:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/09/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740015-92.2023.8.07.0001
Gesilda de Moraes de Lacerda Ramalho
Maria Gesilda Calado de Moraes Ramalho
Advogado: Eva Pereira de Sousa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 19:04
Processo nº 0718584-54.2023.8.07.0016
Alexandre Mattos da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dirceu Carreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 18:56
Processo nº 0727308-95.2023.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Yorrana Rodrigues do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:17
Processo nº 0702626-55.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan da Silva Marques Barbosa
Advogado: Glaucio Bizerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 23:34
Processo nº 0002926-61.2014.8.07.0011
Leal, Barreto e Bimbato Advogados Associ...
Dulcineia Silva Leite
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 14:02