TJDFT - 0702626-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
09/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0702626-55.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Dano Qualificado (5571) INQUÉRITO: 89/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN DA SILVA MARQUES BARBOSA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JONATHAN DA SILVA MARQUES BARBOSA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 163, inciso III do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 13/02/2023, por volta de 19 horas, em via pública, na QSC 02, Lote 18, Taguatinga-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio do Distrito Federal, qual seja, o veículo Fiat/Linea, placa OVS5704/DF, ao colidir com este em tentativa de fuga da abordagem policial No dia e horário acima mencionados, policiais civis da Seção de Atendimento à Mulher-SAM que estavam em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Taguatinga (PJE nº 0702289-66.2023.8.07.0007.01.0001-16), em desfavor do denunciado, se deslocaram para a QSC 02, defronte ao lote 18, Taguatinga/DF onde fica a residência da genitora de JONATHAN, e passaram a realizar campana.
Por volta das 19h00, localizaram o veículo, FORD/KA, de placas KYD8A16/DF, de cor branca, pertencente ao denunciado, em via pública, trafegando na rua de sua genitora e com apoio de uma equipe da SIC/VIO, lograram êxito em abordar o veículo que foi interceptado pela viatura da SIC (pela frente), tendo o acesso bloqueado, pela parte posterior, com a viatura da SAM, de modo que não conseguisse se evadir do local.
Mesmo estando cercado pelos dois lados e ciente que ambos veículos e ocupantes eram da Polícia Civil, já que foi acionado sinal sonoro e foi feita verbalização por parte da equipe, JONATHAN tentou evadir-se do local engatando a ré e acionando o veículo, vindo a colidir com a lateral do motorista do veículo Fiat/Linea, placa OVS5704/DF, da Seção de Atendimento à Mulher da Polícia Civil do Distrito Federal.
A conduta foi registrada por meio de vídeo (ID 149518479).” Recebida a denúncia em 28/02/2023 (ID 150719824).
Citado o acusado, conforme certidão de ID 151590208, que apresentou resposta à acusação no ID 152772766 por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Posteriormente, o acusado constituiu advogado (ID 154875401).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 150719824).
O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal ante os registros existente em sua FAP no ID 149530276.
Instruído o feito com a oitiva da testemunha Janaina Gonçalves Caldeira, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Marina Moraes Guimarães, além de interrogado o acusado, tudo gravado em audiovisual conforme consignado no Termo de ID 162032159, e seus anexos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP (ID 162032159).
Alegações finais do Ministério Público apresentadas oralmente (ID 162032164) com pedido de condenação nos termos da denúncia; e da Defesa por memoriais (ID 162708317) requerendo a absolvição por ausência de dolo, bem como não aplicação de multa e em caso de entendimento contrário que fosse analisado os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade em eventual aplicação de reparação do dano causado pelo acusado. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre registrar que o feito transcorreu sem nenhuma mácula.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada pela Ocorrências Policial de ID 149519047, Relatório Policial de ID 149519050, Laudo de Exame de Veículo ID 154491033, vídeos e fotos de ID 149518471 e seus anexos, além da prova oral produzida.
DA AUTORIA E DA TIPICIDADE No que atine à autoria, entendo que as provas produzidas indicam que efetivamente o acusado danificou o veículo descrito na exordial acusatória, o qual faz parte do patrimônio do Distrito Federal, uma vez que tal conduta foi confessada pelo réu e confirmada por outros elementos probatórios.
A testemunha Janaína, em juízo, informou que a equipe policial foi cumprir mandado de prisão em desfavor do réu e para tanto foi estabelecida uma campana na rua da genitora do acusado.
Que aproximadamente às 19h cercaram o carro do réu e mesmo após sinais sonoros e a verbalização emitidos pela equipe o réu mesmo assim decidiu por engatar a ré e bater na viatura que estava bloqueando sua saída.
Que ainda assim o réu resistiu a prisão e só gritava.
Muito embora o réu tenha sido autor da conduta exposta na denuncia, o certo é que há dúvida razoável sobre a existência de dolo específico em seu comportamento.
Com efeito, o réu, em seu interrogatório, afirmou que não tinha ciência de que eram policiais.
Que o som do seu carro estava ligado e que só foi ter ideia que se tratava de uma abordagem policial quando chegaram perto para retirá-lo do carro.
Acreditou que estava em situação de perigo de morte e gritava dizendo “não fiz nada com ela”.
Tentou fugir, pois acreditou que seria pessoas a mando da ex-companheira para matá-lo.
Que não saiu de pronto do carro, pois a maçaneta estava quebrada.
Ao analisar o vídeo de ID 149518472 fica patente que realmente o veículo em que o réu estava fora cercado por duas viaturas descaracterizadas.
Entretanto, como já dito, há dúvida razoável quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal, seja pelo fato de o réu não ter ouvido os avisos sonoros emitidos pela equipe policial, seja pelo fato de ter tentado a fuga no momento da abordagem policial.
Sabe-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve haver o dolo específico para esse tipo de crime.
Veja o que diz o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DANO QUALIFICADO.
DOLO ESPECÍFICO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no acórdão a vontade de empreender fuga.” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 804410 - SP - 2023/0056097-5, Relator JESUÍNO RISSATO, 6ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2023, Publicado no DJE: 17/02/2023.) – grifei.
Na oitiva da testemunha Janaína em juízo não pode aferir com a certeza que se faz necessária quanto ao fato de o réu ter tido a intenção em danificar a viatura policial, pois ela não soube precisar se o réu realmente teria compreendido que se tratava de policiais, mesmo tendo emito sinais sonoros e verbalizado que se tratava de uma abordagem policial.
A dúvida acerca da ciência do réu em se tratar de uma abordagem policial fica ainda mais patente ao se analisar as imagens de ID 149518472, onde se vê que se tratavam de duas viaturas descaracterizadas, sem nenhum aviso luminoso prévio, pois o rotolight somente foi acionado depois de o réu já estar detido.
Em assim sendo, não restou suficientemente esclarecido se o réu sabia se tratar de uma abordagem policial e, mesmo que ele tivesse essa ciência, a tentativa de fuga não pode ser interpretada, no presente caso, como dolo específico em danificar a viatura, já que a intenção primária seria a de se evadir do local para evitar sua prisão e não de danificar o patrimônio público.
Aliás, como já dito acima, essa é a linha de entendimento esposada pelo STJ, o que se verifica também da leitura do AgRg no HC 409417/SC.
Assim, diante da dúvida razoável acerca do dolo exigido pelo tipo penal, outra alternativa não há senão a absolvição, pois a dúvida milita em favor do réu.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva Estatal para absolver o acusado JONATHAN DA SILVA MARQUES BARBOSA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, o que faço com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 25 de setembro de 2023.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
26/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 17:09
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 23:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:53
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
21/02/2023 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/02/2023 12:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/02/2023 16:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/02/2023 16:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 09:45
Juntada de gravação de audiência
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14/02/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/02/2023 11:21
Juntada de laudo
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14/02/2023 04:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/02/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/02/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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