TJDFT - 0701302-27.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES MARTINS DA SILVA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701302-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA GONCALVES MARTINS DA SILVA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA ANTONIA GONCALVES MARTINS DA SILVA SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio qual requereu: I) a rescisão do pretenso contrato de mútuo firmado entre as partes; e II) a condenação da empresa demandada a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 152924767).
Em breve síntese (ID 152830885), extrai-se da exordial: “A autora é correntista do BANCO DE BRASÍLIA, AGÊNCIA 281, CONTA CORRENTE 000335-6, e que no dia 01/12/2022, às 13hrs13min, recebeu uma ligação no seu celular proveniente do número (61) 3322-1515 ( este número é do próprio BRB), motivo pelo qual não estranhou.
Nesta ocasião em que o interlocutor de nome Carlos Roberto disse que era da segurança do banco, conferiu seus dados pessoais, e que se ela reconhecia um PIX pendente no valor de R$ 1.502,00.
Com a resposta negativa da comunicante, tal pessoa disse que para estornar o pix, deveria digitar o número 19900, sendo que com esse valor seria creditado mais o valor do pix a ser estornado.
Que fosse baixado um aplicativo, que não recorda o nome, o que foi feito com a ajuda do golpista.
Informa ainda, que o golpista sabia todos os seus dados pessoais e bancários, motivo pelo qual pensou que realmente estava falando com a segurança do banco.
Que ao consultar o seu extrato, descobriu que os golpista fizeram um empréstimo consignado no valor de R$ 19.980,00, em 78 parcelas de R$ 499,99, e logo após ocorreu uma transferência via PIX no valor de R$ 19.371,21, tendo como favorecida LARISSA CRUZ PALÁCIO, banco e conta não informados, sendo vítima de um golpe".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 07/06/2023 (ID 161408299), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por outro lado, a entidade requerida, em sede de contestação (ID 161416200), insurgiu-se quanto aos fatos esgrimidos na inicial.
Com efeito, além de aventar preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, sustentou – em suma – que ”as transações aqui contestadas não apresentam quaisquer indícios de fraude de responsabilidade do BRB- Banco de Brasília S/A ou quaisquer vícios que possam comprometê-las, eis que foram realizadas por meio de dispositivo mobile autorizado e autenticadas pela senha cadastrada.
Para que terceiros pudessem acessar a conta da Autora pelo BRB Mobile e efetuar transações bancárias, não bastaria o mero acesso remoto.
Para tanto, é necessária a digitação de senha numérica de 8 dígitos ou acesso biométrico (autenticação do touch ID) e a confirmação das operações pela digitação da senha numérica de 6 dígitos.
Desse modo, impossível que o falso atendente utilizasse o BRB Mobile apenas pelo acesso remoto ao celular, sem contar com a participação efetiva da Autora.
As transações ocorreram por meio de aparelho móvel devidamente cadastrado, em valores compatíveis com o segmento […].
A conduta da parte autoral contribuiu ativamente para o sucesso da fraude, uma vez que ignorou todos os avisos efusivamente compartilhados pela Instituição Financeira, fornecendo as ferramentas necessárias para concessão de acesso remoto a estelionatários que, de posse de tais instrumentos, supostamente realizaram transferências bancárias e firmaram contrato de mútuo.
As transações foram realizadas do aparelho celular devidamente habilitado, mediante fornecimento aos fraudadores de todos os dados pessoais solicitados, mesmo diante dos inúmeros avisos promovidos pela Instituição Financeira, acima colacionados”.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito das partes de designação de audiência de instrução e julgamento.
Por oportuno, vale ressaltar que, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção apenas daquelas que são necessárias para a formação de sua livre convicção motivada, razão pela qual não possui a obrigação de produzir todos os meios probatórios postulados pelas partes (Acórdão 1391916, 07039981020218070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame da preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que a entidade ré não contribuiu para a ocorrência do suposto evento danoso, não merece prosperar.
Isso porque – segundo a narrativa historiada na inicial – houve falha no sistema de segurança bancário quando da contratação do empréstimo hostilizado, de modo que há evidente pertinência subjetiva da instituição financeira em relação à espécie.
Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Diante disso, rejeito a preliminar sob exame.
Superada a preliminar supramencionada, passo a apreciar o objeto da demanda.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, é imperioso asseverar que o caso “sub Judite” se trata em verdade de repropositura de ação com alteração substancial da dinâmica dos fatos relatados no PJEC 0700028-28.2023.8.07.0008, que tramitou perante este juízo e – estranhamente a pedido da requerente – foi extinto sem resolução do mérito.
Nesse diapasão, cabe salientar que, no aludido feito (PJEC 0700028-28.2023.8.07.0008), a autora, em sua última emenda à inicial, afirmou o seguinte: "a requerente recebeu uma ligação que teria sido debitado de sua conta R$ 1.200,00, o que, foi, rebatido imediatamente a referida pessoa.
No entanto, de forma quase que automática foi redirecionada a um telefone (BRB), supostamente, com todos os trâmites, músicas e ludibriamentos de praxe.
Aqui, atendida por um suposto atendente do BRB, Carlos Roberto, abre sua conta pelo aplicativo BRB Mobile e lá, acaba seguindo orientações do referido cidadão.
Em dado momento, ludibriada que teria que fazer um pix para que sua conta se regularizasse, fez para LARISSA CRUZ PALÁCIO, CHAVE PIX: *88.***.*39-51 a transferência de R$ 19.371,21.
Empréstimo este que de fato estava disponibilizado a requerente na oportunidade.
Atordoada e ansiosa com a situação, sem saber o que fazer, acabou seguindo às orientações do ofensor” (ID 148740461).
Portanto, do cotejo entre as exordiais da presente demanda e do processo já extinto, é possível entrever que a desistência do PJEC 0700028-28.2023.8.07.0008 ocorreu tão somente para que fosse apresentada nova narrativa com o intuito de tentar minimizar o papel relevante da postulante no sucesso da empreitada criminosa ventilada nos autos.
Diante dessa constatação, evidentemente não há como adotar a versão da autora apresentada neste feito sem considerar as nuances apontadas nos autos do PJEC 0700028-28.2023.8.07.0008.
Vale ressaltar também que, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a presença de seus requisitos subjetivos e objetivos, a saber, dolo/culpa grave e o prejuízo para a parte contrária (Acórdão n.1189643, 07026469220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, como não há que se falar na presença simultânea dos referidos pressupostos no caso em tela – conforme se extrai da explanação a seguir –, não há que se falar em condenação da autora em litigância de má-fé.
Alinhavadas essas premissas, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e a parte autora figura na condição de consumidora, consoante previsão dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a questão de direito material cinge-se à legitimidade, ou não, da contratação do empréstimo testilhado.
Ressalta-se que, pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor, bem como que – para se eximir desse dever de reparar – é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, evidencia-se que, diante da narrativa autoral e das provas juntadas aos autos, a autora foi indubitavelmente vítima de estelionato virtual, praticado por falsos prepostos da entidade bancária.
Entretanto, não há como imputar à empresa demandada a responsabilidade pela fraude perpetrada contra a requerente.
Explico melhor.
Independentemente da versão da postulante, quer seja a primeira ou a segunda, não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira, e sim restou evidenciada a culpa exclusiva da consumidora no caso em tela.
Vale ressaltar ainda que, quando evidenciadas falhas exclusivas da correntista, por ação ou omissão, demonstrando que se descuidou do dever de guarda de seus dados financeiros sigilosos, impõe-se a sua responsabilidade pelos riscos de sua conduta negligente.
Nesse diapasão, segundo a versão da consumidora na espécie, a contratação do empréstimo guerreado tão somente ocorreu porque a autora franqueou o acesso de sua conta bancária a estelionatário – que, inclusive, utilizou aplicativo de intitulação desconhecida em sua atividade criminosa, cujo download foi realizado pela própria postulante quando do ocorrido.
Por outro lado, de acordo com a versão ventilada pela postulante nos autos do PJEC 0700028-28.2023.8.07.0008, a contratação do mútuo foi realizada pela própria requerente sob orientações do estelionatário, tendo inclusive aquela efetuado voluntariamente transferência bancária de expressiva quantia (R$ 19.371,21) em favor de terceiro estranho aos autos (LARISSA CRUZ PALÁCIO) com o intuito de cumprir condição esdrúxula para regularização de sua conta.
Registre-se ainda que, por dedução lógica, a exigência de tal transferência sob o falso pretexto de regularizar conta bancária já possibilitava a constatação de que o valor reclamado não seria revertido em favor do banco requerido e de que se tratava de manifesta tentativa de fraude pelos interlocutores da conversa.
Portanto, não se trata de hipótese de fortuito interno, uma vez ser desarrazoado exigir da instituição financeira que tivesse conhecimento das circunstâncias em que a operação bancária hostilizada foi realizada, notadamente diante da constatação – conforme conjunto probatório – de que tal empréstimo restou contratado por meio de aplicativo bancário da autora mediante a inserção de sua senha pessoal e intransferível.
Desse modo, é medida de rigor o reconhecimento da legitimidade do mútuo contratado, com a consequente manutenção do vínculo contratual em comento.
Ademais, insta asseverar que a fraude era perceptível e que o evento danoso relatado poderia ter sido facilmente evitado pela consumidora, caso esta tivesse adotado as medidas preventivas usualmente aplicadas por indivíduos com inteligência mediana em situações similares.
Para a responsabilização das fornecedoras, é imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, como a ora vítima de estelionato virtual não agiu com a cautela necessária nos termos acima alinhavados, não há que se falar em falha do serviço e sim tão somente em culpa exclusiva da consumidora, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista.
Dessa forma, não obstante o esforço argumentativo da parte autora, não há como atribuir a responsabilidade do ocorrido à instituição financeira, razão pela qual deve a postulante – que, frise-se, não agiu com a diligência adequada – suportar os prejuízos experimentados.
Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da consumidora em relação à fraude perpetrada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ressalta-se, porém, que inexiste óbice ao ajuizamento de ação pela requerente em face do(s) beneficiado(s) com a prática delituosa narrada na peça vestibular, a fim de evitar o locupletamento ilícito destes.
Em arremate, ante a ausência de quaisquer elementos probatórios que demonstrem vícios nos serviços oriundos da empresa demandada, não há como ter sucesso os pedidos da parte autoral.
E, na conformidade do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES MARTINS DA SILVA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES MARTINS DA SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/06/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES MARTINS DA SILVA SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES MARTINS DA SILVA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/03/2023 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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