TJDFT - 0702344-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702344-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA ALCANTARA DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: WALLANS OLIVEIRA REGINALDO, RAYANE APARECIDA DE CASTRO LOPES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, conforme comprovante de pagamento anexado ao Id. 171408499.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702344-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA ALCANTARA DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: WALLANS OLIVEIRA REGINALDO, RAYANE APARECIDA DE CASTRO LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no Id. 169969668.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (id. 170136296) para a conta informada na petição de id. 170434270.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante petição acompanhada do cálculo de atualização do débito, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:27
Outras decisões
-
28/08/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
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26/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA DE CASTRO LOPES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de WALLANS OLIVEIRA REGINALDO em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702344-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA ALCANTARA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: WALLANS OLIVEIRA REGINALDO, RAYANE APARECIDA DE CASTRO LOPES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id, 165067021, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:29
Outras decisões
-
12/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2023 11:30
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA DE CASTRO LOPES em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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18/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA DE CASTRO LOPES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de WALLANS OLIVEIRA REGINALDO em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/05/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 19:48
Juntada de Certidão
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26/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:23
Outras decisões
-
14/02/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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