TJDFT - 0701436-54.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/10/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de JOEL ZANATA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/09/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701436-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL ZANATA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA JOEL ZANATA SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., por meio qual requereu: I) a declaração de inexistência de quaisquer débitos em relação aos fatos objeto do presente feito; II) a condenação da demandada a promover a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao débito hostilizado na inicial; e III) a condenação da entidade ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 153224275), extrai-se da exordial: "Em janeiro de 2023, a parte requerente descobriu a existência de um contrato vinculado ao seu nome, ao qual, entretanto, jamais anuiu.
Trata-se, portanto, a rigor, de um contrato fraudulento.
Alega a parte requerente que caberia à parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos ou serviços, agir com maior diligência e averiguar a veracidade da documentação e dos dados apresentados por aqueles que buscam seus produtos ou serviços, a fim de evitar fraudes que possam prejudicar terceiros, como ocorreu com a parte requerente.
Em razão disso, deve arcar com os riscos de sua atividade empresarial, independentemente de culpa".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 14/06/2023 (ID 162004923), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 160536538), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, assim como pela condenação do postulante em litigância de má-fé.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a declaração de inexistência de débitos com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores, bem como a condenação da parte ré a indenizá-lo sob a rubrica de danos morais, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, extrai-se do conjunto probatório que a contratação hostilizada ocorreu por meio digital, mediante biometria facial e envio de documentos pessoais (ID 161903285), tendo sido inclusive utilizado para instruir a exordial o mesmo documento de identidade encaminhado à instituição financeira para a celebração do contrato de cartão de crédito.
Vale ressaltar ainda que o endereço constante da peça vestibular como sendo o do autor é idêntico ao endereçamento informado pelo contratante à época do referido ajuste, conforme se infere do ID 161903282.
Portanto, os elementos informativos coligidos corroboram em verdade com a versão da ré, de modo que não há qualquer prova da alegação autoral de que houve falha na prestação do serviço ou de que o vínculo jurídico existente entre as partes foi constituído de forma ilegítima.
Diante disso, não subsistindo nem sequer indício de que razão assiste ao requerente, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Por conseguinte, como o consumidor não demonstrou minimamente a sua versão por qualquer meio, não há que se falar nem sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Em arremate, cabe salientar que, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a presença de seus requisitos subjetivos e objetivos, a saber, dolo/culpa grave e o prejuízo para a parte contrária (Acórdão n.1189643, 07026469220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entretanto, não há que se falar na presença simultânea dos aludidos pressupostos no caso em tela, motivo pelo qual indefiro o pleito da empresa requerida de condenação do autor em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701436-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL ZANATA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA JOEL ZANATA SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., por meio qual requereu: I) a declaração de inexistência de quaisquer débitos em relação aos fatos objeto do presente feito; II) a condenação da demandada a promover a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao débito hostilizado na inicial; e III) a condenação da entidade ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 153224275), extrai-se da exordial: "Em janeiro de 2023, a parte requerente descobriu a existência de um contrato vinculado ao seu nome, ao qual, entretanto, jamais anuiu.
Trata-se, portanto, a rigor, de um contrato fraudulento.
Alega a parte requerente que caberia à parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos ou serviços, agir com maior diligência e averiguar a veracidade da documentação e dos dados apresentados por aqueles que buscam seus produtos ou serviços, a fim de evitar fraudes que possam prejudicar terceiros, como ocorreu com a parte requerente.
Em razão disso, deve arcar com os riscos de sua atividade empresarial, independentemente de culpa".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 14/06/2023 (ID 162004923), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 160536538), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, assim como pela condenação do postulante em litigância de má-fé.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a declaração de inexistência de débitos com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores, bem como a condenação da parte ré a indenizá-lo sob a rubrica de danos morais, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, extrai-se do conjunto probatório que a contratação hostilizada ocorreu por meio digital, mediante biometria facial e envio de documentos pessoais (ID 161903285), tendo sido inclusive utilizado para instruir a exordial o mesmo documento de identidade encaminhado à instituição financeira para a celebração do contrato de cartão de crédito.
Vale ressaltar ainda que o endereço constante da peça vestibular como sendo o do autor é idêntico ao endereçamento informado pelo contratante à época do referido ajuste, conforme se infere do ID 161903282.
Portanto, os elementos informativos coligidos corroboram em verdade com a versão da ré, de modo que não há qualquer prova da alegação autoral de que houve falha na prestação do serviço ou de que o vínculo jurídico existente entre as partes foi constituído de forma ilegítima.
Diante disso, não subsistindo nem sequer indício de que razão assiste ao requerente, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Por conseguinte, como o consumidor não demonstrou minimamente a sua versão por qualquer meio, não há que se falar nem sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Em arremate, cabe salientar que, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a presença de seus requisitos subjetivos e objetivos, a saber, dolo/culpa grave e o prejuízo para a parte contrária (Acórdão n.1189643, 07026469220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entretanto, não há que se falar na presença simultânea dos aludidos pressupostos no caso em tela, motivo pelo qual indefiro o pleito da empresa requerida de condenação do autor em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JOEL ZANATA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/06/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/03/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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