TJDFT - 0734399-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:46
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOHN NOBRE COSTA E SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734399-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
C.
B.
N.
C.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO COSTA DA SILVA REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO O feito encontra-se extinto, sem resolução do mérito, sob ID 167414427 e a parte ré informa pagamento realizado pela via extrajudicial de ID 168915914/168915915.
Assim, dê-se ciência à parte autora e, após, arquivem-se os autos, mediante a baixa respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734399-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
C.
B.
N.
C.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO COSTA DA SILVA REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por J.
C.
B.
N.
C.
E.
S. em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada para cumprir as determinações contidas nas Decisões IDs 164953810 e 165844775, não cumpriu o comando judicial em sua manifestação ID 167306079.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz ...".
No caso, J.
C.
B.
N.
C.
E.
S possui essa qualidade, razão pela qual não pode ser parte nas ações nos Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 18:34:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/08/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
02/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOHN NOBRE COSTA E SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734399-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
C.
B.
N.
C.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO COSTA DA SILVA REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado alcança a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de lesão aos direitos de J.
C.
B.
N.
C.
E.
S.
Assim, a ocupação do polo ativo da demanda tão somente por RODRIGO COSTA DA SILVA, genitor do menor, extrapola os limites subjetivos da lide como um todo.
Sem dúvida, o destinatário final dos pedidos deve figurar como autor da presente ação, sendo representado por sei pai.
Ocorre que, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito ou requeira a redistribuição para o Juízo competente.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 14:52:59.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/07/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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