TJDFT - 0729252-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de UFC ENGENHARIA SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:55
Expedição de Termo.
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15/07/2025 16:52
Expedição de Termo.
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15/07/2025 16:50
Expedição de Termo.
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15/07/2025 16:46
Expedição de Termo.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ZULEIDO SOARES DE VERAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ZULEIDO SOARES DE VERAS, CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD* e INFOJUD, conforme item II da Decisão de ID 239137421. *Observação: Não foi possível inserir a pessoa jurídica CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, em relação à a empresa CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, conforme referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ao CJU para lavrar o termo de penhora dos imóveis (ID 235966180, item 2), conforme item III da referida Decisão.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 11:54:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ZULEIDO SOARES DE VERAS, CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS Decisão I - Da penhora de créditos dos executados ZULEIDO SOARES DE VERAS e RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem aos executados ZULEIDO SOARES DE VERAS e RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS, derivados de processo judicial no qual figuram como herdeiros.
A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito.
O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que tocarem a ZULEIDO SOARES DE VERAS (*21.***.*85-53) e RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS (*08.***.*34-49), até o limite do débito em execução (R$ 2.881.433,06), derivados do processo de Inventário nº 8079430-80.2019.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, na qual figuram como herdeiros.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intimem-se os executados, onde foram citados (ID 140484620), para manifestação, caso queiram, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ao CJU para remessa.
II - Da citação da coexecutada CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP Na hipótese, o coexecutado RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS, sócio-administrador dessa pessoa jurídica, foi devidamente citado, ID 154331150.
Ou seja, o representante legal da sociedade empresária já foi citado enquanto pessoa natural, sendo desnecessária sua nova citação, agora como representante da pessoa jurídica executada.
Isso porque a finalidade da citação é dar conhecimento sobre o processo, o que já ocorreu.
O ato citatório já cumpriu seu objetivo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC).
Assim, devem ser obedecidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, de modo a se considerar citada a pessoa jurídica.
Ao CJU para pesquisa de bens da coexecutada CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, na forma do item 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial. 2.
Da penhora de créditos que o executado RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS tem a receber da UFC Engenharia S.A.
O exequente requer expedição de ofício à UFC Engenharia S.A para que forneça toda a documentação referente aos atos constitutivos, balanço, relatório patrimonial e informe o valor do pró-labore pago ao executado RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS e que sejam penhorados estes valores, inclusive aqueles derivados de participação societária.
De fato, o aludido devedor está à frente da de tal pessoa jurídica, conforme documentos juntados pelo exequente (ID 237702903).
Sendo assim, defiro o pedido para intimar a UFC ENGENHARIA SA, 32.***.***/0001-66, com sede na Avenida Angélica, 672 (Edifício Detroit Conj 33) - Santa Cecília, São Paulo/SP (CEP 01.228-000), para informar, com o envio da respectiva prova documental, os valores pagos ou que serão pagos, a qualquer título, ao executado RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS (*08.***.*34-49) e, em os havendo, que sejam depositados à disposição deste Juízo e processo, até o limite de R$ 2.881.433,06.
A presente ordem atinge todas as sociedades consorciados à pessoa jurídica, conforme pesquisa extraída do sistema Sniper, que deverá ornar o ofício.
Ao CJU para expedição.
III – Dos atos a serem praticados pelo Cartório Judicial Único.
Assim, de forma compilada, ao CJU para expedição quanto aos itens retro, bem como para lavrar o termo de penhora dos imóveis (ID 235966180, item 2).
Fica prejudicada a expedição de carta precatória (ID 235966180, item 1). *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:08
Outras decisões
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03/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:44
Deferido o pedido de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ZULEIDO SOARES DE VERAS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:37
Deferido em parte o pedido de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ZULEIDO SOARES DE VERAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ZULEIDO SOARES DE VERAS, CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS Decisão 1.
Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-76, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:26
Outras decisões
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ZULEIDO SOARES DE VERAS, CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Receita Federal do Brasil, a fim de que fornecesse cópia das ECF´s (InfoJud) das empresas listadas no relatório do SNIPER (ID 176931059), referente aos últimos 5 exercícios financeiros.
Todavia, a intenção do exequente não tem lugar, porque visa à quebra de sigilo fiscal de pessoas jurídicas que não fazem parte da relação processual.
Posto isso, indefiro o pedido., Inicialmente, diga o exequente sobre a citação ficta (art. 256 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresenta endereço para citação da devedora CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-76.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:41
Indeferido o pedido de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/11/2023 17:54
Deferido em parte o pedido de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729252-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ZULEIDO SOARES DE VERAS, CONSTRUTORA MANDALA LTDA - EPP, RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão ID 161314936, ao argumento de que há omissão no julgado, posto que não foram apreciados os pedidos formulados nas petições ID 149566135 e ID 150196845, a saber: (a) impor restrição de circulação e transferência nos veículos dos executados, ID 14796635; (b) inclusão dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes e (c) apreensão de passaporte e CNH dos executados.
Dispensada a intimação dos executados acerca dos embargos opostos.
Abstrai-se dos autos que houve omissão na decisão vergastada, porquanto este juízo deixou de se pronunciar acerca dos pedidos formulados pelo exequente, acima delineados.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face da omissão apontada (CPC 1.022, II).
Decido.
I.
Da inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II.
Da suspensão da CNH e apreensão de passaporte O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
III.
Da restrição de transferência e circulação no sistema RENAJUD Da pesquisa realizada no sistema Renajud, juntada ao ID 157724412, verifica-se que em todos os veículos localizados em nome dos devedores constam restrições de roubo, administrativas ou judiciais, estas últimas inseridas por diversos juízos (ID 15774417 a 157724423).
Assim, verifica-se inócua a medida requerida pelo exequente, haja vista ordem de preferência nas restrições já impostas dos demais juízos, o que atrai a regra do art. 836 do CPC, segundo o qual: " Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Indefiro, pois o pedido de anotação de restrição no RENAJUD.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão, ou seja, até 22.09.2024, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
25/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 08:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2023 08:24
Deferido o pedido de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/05/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de ZULEIDO SOARES DE VERAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de RODOLPHO DE ALBUQUERQUE SOARES DE VERAS em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2022 17:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2022 11:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/11/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2022 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 15:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/11/2022 00:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 21:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 23:48
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
19/08/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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