TJDFT - 0723906-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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10/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória entre as partes já qualificadas.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes já devidamente quitado (IDs nº 212681314, 213399630 e 213399631), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
07/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723906-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REU: ADRIANA CANELLA SOARES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição pela parte autora apresentando CONTRAPROPOSTA (ID 212681314).
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a contraproposta apresentada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:03:54.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:41
Outras decisões
-
19/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723906-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REU: ADRIANA CANELLA SOARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA em que litigam as partes em epígrafe.
Apresentada INICIAL (ID. 129712493).
A autora narra que as partes celebram contrato para a prestação de serviços educacionais à filha da requerida (C S D M), referente ao ano letivo de 2020, tendo a aluna cursado o 3º ano do Ensino Médio.
No entanto, afirma que a requerida se tornou inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades escolares vencidas entre 10/06/2020 até 10/12/2020, havendo débito no importe de R$ 14.046,97.
Aduz que as partes pactuaram multa de 2% sobre o débito e juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária.
Requer a condenação da requerida ao pagamento do débito, na quantia atualizada de R$ 20.981,32, valor que atribui à causa.
Recebida a inicial e ordenada a citação, nos termos da decisão de ID. 129761346.
Após o esgotamento das diligências, a requerida foi CITADA POR EDITAL (ID. 138220625).
A Curadoria Especial juntou EMBARGOS MONITÓRIOS pela negativa geral dos fatos.
Proferida SENTENÇA DE MÉRITO de procedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID. 148250575).
Certificado o trânsito em julgado no ID. 153206639.
Iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da decisão de ID. 163673308, tendo a requerida sido novamente intimada por EDITAL.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, a exequente juntou planilha atualizada e pugnou pela realização de penhora SISBAJUD, o que foi deferido pelo juízo, tendo resultado na penhora da quantia de R$ 5.206,31, transferida para a conta do juízo. (ID. 172066067).
Constituindo advogada, a executada compareceu nos autos e juntou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID. 173328388).
Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça.
Deferido o benefício da justiça gratuita à executada, o juízo determinou intimação da executada para se manifestar sobre a impugnação.
Irresignada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0742054-65.2023.8.07.0000 (ID. 173831742).
A Eg.
Turma Cível comunicou decisão de indeferimento da liminar (ID. 174980569).
Em decisão definitiva, negado provimento ao recurso (ID. 189960346).
Juntada RESPOSTA da exequente à impugnação (ID. 175445549).
ACOLHIDA EM PARTE a impugnação à penhora SISBAJUD (ID. 175838744), com a determinação para a executada levantar a quantia de R$ 2.567,55.
Opostos embargos declaratórios, estes não foram acolhidos (ID. 176705334).
Novamente irresignada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0747383-58.2023.8.07.0000.
A Eg.
Turma Cível comunicou decisão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o processo na origem até o julgamento colegiado (ID. 177587136).
Expedido ALVARÁ em favor da parte executada, no importe de R$ 2.567,55 (ID. 185098758).
Em decisão definitiva, CONHECIDO E DADO PROVIMENTO ao Agravo para declarar a NULIDADE DA CITAÇÃO (ID. 198339857), bem como reconhecer a nulidade dos atos subsequentes.
Com a decisão de ID. 198350861, houve o retorno à classe processual de ação monitória.
Intimada, a requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS de Id. 201714004.
Não suscita preliminares.
No mérito, sustenta que deve haver a revisão dos benefícios cobrados em razão da pandemia do COVID-19, tendo ocorrido perda substancial da renda familiar e queda da qualidade dos serviços prestados pela requerida.
Impugna a taxa de juros aplicada pela requerente para correção da dívida, argumentando que deve ser observada apenas a taxa SELIC, com a exclusão de correção monetária, juros e multa.
Pugna pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Juntada IMPUGNAÇÃO aos embargos (ID. 205542892).
As partes foram intimadas a especificar provas, porém, informaram que não tem interesse na produção de outras provas (ID. 208020180, ID. 207308281).
A parte requerida pugnou pela liberação da quantia remanescente referente à penhora SISBAJUD, que restou anulada. É o relatório.
Passo ao saneamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mantenho a gratuidade de justiça à requerida e, com a anulação da fase de cumprimento de sentença, estendo seus efeitos a todas as fases do processo, ressalvando que o benefício pode ser revogado na hipótese de restar demonstrador que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. - DA NULIDADE DA PENHORA SISBAJUD Com a nulidade da sentença pelo vício de citação, ocorreu a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive, da penhora de ativos financeiros.
A penhora SISBAJUD atingiu o montante nominal de R$ 5.206,31, do qual a requerida já levantou a importância de R$ 2.567,55 (ID. 185098758).
Resta, portanto, levantar o remanescente, no importe de R$ 2.638,76, razão pela qual defiro o pedido da requerida.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como pontos controvertidos a situação fática que embasa o pedido de revisão do débito e os encargos que devem corrigir a dívida.
O ônus da prova se distribui da forma ordinária, conforme regras do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
A matéria é unicamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Declaro encerrada a instrução.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte requerida, para transferência na conta bancária de ID. 207308281, pág. 2, na importância de R$ 2.638,76 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), mais juros e correção se houver, relativa à penhora SISBAJUD anulada (ID. 172066072).
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2024 20:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723906-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: ADRIANA CANELLA SOARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0747383-58.2023.8.07.0000 que declarou a nulidade da citação da ora executada bem como de todos os autos subsequentes.
RETIFIQUEI A AUTUAÇÃO.
Como a requerida já se encontra representada por advogado, tendo sido, inclusive, deferido a ela os benefícios da justiça gratuita e, ainda, possui ciência dos atos processuais, desnecessária a expedição de novo mandado de citação.
Intimo a requerida para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Por fim, como o processo retornou à origem e todos os atos posteriores ao recebimento da inicial foram anulados, determino a expedição de ofício de transferência das quantias depositadas em conta vinculada ao Juízo em favor da parte ré, na conta indicada ao ID 184909310.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:00
Outras decisões
-
28/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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28/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723906-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: ADRIANA CANELLA SOARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o agravo de instrumento n. 0747383-58.2023.8.07.0000 foi interposto pelo executado e a decisão de ID 177247343 suspendeu o andamento do processo por força deste recurso, não tendo a parte exequente, neste sentido, se insurgido quanto à mencionada decisão, defiro o pedido de ID 184909310 e determino seja expedido ofício de transferência da quantia de R$ 2.567,55 em favor de Adriana Canela Soares de Melo, na conta por ela indicada no mencionado petitório, imediatamente, sem a necessidade de preclusão desta decisão.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/11/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 20:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:10
Outras decisões
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2023 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723906-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: ADRIANA CANELLA SOARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que a executada constituiu advogado para sua defesa, excluí dos cadastros do presente processo, nesta oportunidade, a Curadoria Especial.
Por outro lado, em face das argumentações e dos documentos carreados aos autos pela executada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Impende ressaltar que a concessão nesta fase processual não terá o condão de dar eficácia retroativa de forma a suspender os efeitos da condenação e a exigibilidade dos honorários fixados para a fase de conhecimento.
A fim de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimo a exequente para se manifestar acerca dos termos da impugnação apresentada ao ID 173328388, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:33
Outras decisões
-
27/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:07
Outras decisões
-
12/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA CANELLA SOARES DE MELO em 24/08/2023 23:59.
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04/07/2023 00:31
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:39
Expedição de Edital.
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29/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:14
Outras decisões
-
29/06/2023 12:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/06/2023 12:26
Processo Desarquivado
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29/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA CANELLA SOARES DE MELO em 15/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Publicado Edital em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 20:17
Expedição de Edital.
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27/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2023 13:09
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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27/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 11:21
Recebidos os autos
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02/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA CANELLA SOARES DE MELO em 29/11/2022 23:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 17:29
Expedição de Edital.
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28/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:44
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/07/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:42
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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