TJDFT - 0031042-39.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
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29/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031042-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031042-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor atual do débito é R$ 1.265.740,83.
A fim de ver satisfeito o débito, foi deferida a penhora e 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada Maria das Graças Garcia (ID 158879299).
Em impugnação à penhora (ID 161915291), a executada aduz que é idosa (com 75 anos de idade) e com saúde debilitada (com recorrentes internações hospitalares, inclusive).
Alega que “sua aposentadoria possui 66% de comprometimento com empréstimos e descontos o que na realidade sobram R$ 4.222,69 (quatro mil duzentos e vinte dois reais e sessenta e nove centavos) desse montante R$ 1.371,06 (mil trezentos e setenta e um) é do plano de saúde (DOC 01) restando então para se alimentar e comprar remédios o importe de R$ 2.851,63 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos.” Assim, entende que a penhora, ainda que parcial, malfere sua dignidade, porquanto atingiu verba de natureza alimentar, indispensável ao seu sustento.
Invoca o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Em resposta, ID 166119791, o exequente insiste em que a penhora seja mantida, uma vez que o débito é incontestável e, ademais, a constrição parcial de salário vem sendo admitida pela jurisprudência pátria. É o breve relato.
Decido.
As alegações da devedora estão corroboradas por farta prova documental, IDs 161918296/161918304.
Nesse medida, tem-se da cópia do seu contracheque que ela percebe, líquidos, R$ 4.222,69, pois há diversos empréstimos bancários, além dos descontos legais.
Também foram juntados comprovantes de despesas ordinárias, como o pagamento de plano de saúde, no valor mensal de R$ 1.371,06 e documentos que revelam internação hospitalar.
Destarte, tem-se que a idade e o quadro de saúde da devedora, que é diabética e hipertensa (ID 161918303), convergem à conclusão de que o valor de R$ 4.222,69 não representa remuneração bastante para fazer frente às despesas diuturnas e às médicas (como a aquisição de remédios, realização de exames, tratamentos e mensalidade do plano de saúde).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, no caso concreto, se canalizados para satisfação do crédito impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, acolho a impugnação para desconstituir a penhora da remuneração da devedora (ID 158879299).
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, eventuais diligências infrutíferas não imporão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente, conforme quer o § 4º do art. 921 do CPC.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão do ID 158879299, ou seja, oficie-se novamente ao Juízo da 4ª Vara Federal (processo nº 1013158- 61.2019.4.01.3400) a fim de que, se o caso, transferir para conta vinculada a este Juízo eventual crédito devido à executada, haja vista a penhora no rosto dos autos determinada (ID 69997392).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:53
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: *94.***.*51-91 (EXECUTADO).
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25/09/2023 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 21:57
Recebidos os autos
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17/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:57
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/05/2023 18:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 23:15
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 27/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 02:48
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2021 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 10:23
Recebidos os autos
-
07/11/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 00:05
Recebidos os autos
-
02/10/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 00:05
Outras decisões
-
29/09/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 10/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 11:13
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2020 04:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/08/2020 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
16/08/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 00:02
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2020 22:01
Recebidos os autos
-
25/04/2020 01:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:46
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/12/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 06:32
Publicado Despacho em 21/11/2019.
-
21/11/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 20:23
Recebidos os autos
-
18/11/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 11:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/04/2019 13:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 08/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2019.
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15/03/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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