TJDFT - 0700728-44.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700728-44.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES EXECUTADO: LILMARA NETO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 17/01/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2024 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:34
Outras decisões
-
22/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LILMARA NETO OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700728-44.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES EXECUTADO: LILMARA NETO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte não foi localizada no endereço/telefone indicado nos autos.
Com efeito, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, no termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
O prazo concedido correrá a partir da publicação desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Outras decisões
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:13
Outras decisões
-
31/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LILMARA NETO OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:51
Outras decisões
-
25/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LILMARA NETO OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:43
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 13:40
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:56
Homologada a Transação
-
31/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LILMARA NETO OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
16/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:58
Outras decisões
-
27/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2022 00:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2022 13:15
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LILMARA NETO OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 15/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:09
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LILMARA NETO OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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