TJDFT - 0712819-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de CLEVERSON GOMES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:46
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/12/2023 16:11
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 14/12/2023 15:00 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:14
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 14/12/2023 15:00 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:58
Outras decisões
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11/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:41
Outras decisões
-
01/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:41
Outras decisões
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23/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:47
Outras decisões
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24/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712819-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ARY ROBSON SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: NELI DE SOUSA SALES, LEONARDO LIMA OLIVEIRA, CLEVERSON GOMES DE SOUZA, LEONICIO ROCHA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial merece reparo.
Depreende-se pelos documentos anexados que o autor não exerce nem nunca exerceu posse sobre o imóvel.
Com efeito, a juntada de fotografias as quais não se pode identificar quando foram tiradas tampouco os praticantes das condutas não é elemento hábil a vincular o suposto ilícito a quaisquer um dos réus.
Ainda, busca o autor proteção possessória para o imóvel Chácara 01, contudo, junta aos autos contrato de cessões de direitos de imóveis diversos; sendo um localizado no Conjunto G Lote 21 e outro no Conjunto G Lote 22 (id e id) nos quais ambos constam como compradora a Sra.
Irleide Lopes Cardoso, já falecida (id 172905861e id 172905862 ) .
Diante do exposto, intime-se o autor para: a) esclarecer se a Chácara 01 tem relação com algum dos imóveis Lote 21 ou Lote 22.
Nesse caso deve apresentar emenda substitutiva para figurar como inventariante do espólio da Sra.
Irleide; b) comprovar o exercício da posse; c) juntar indícios que possam vincular a conduta aos réus; d) retificar o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido (valor do imóvel mais pedido de indenização por dano moral), nos termos do art. 292, VI do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:36
Outras decisões
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22/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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