TJDFT - 0724616-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 249648003 e determino a expedição de mandado de intimação de TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo o ato ser concretizado por meio dos telefone/Whatsapp 61 99536-0796 e 61 99951-4145, a fim de informar o seu endereço atual de funcionamento.
Intimo o autor para efetuar o pagamento das custas para concretização da diligência, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo, o processo ser extinto.
Após, com o recolhimento das custas e expedição do mandado acima determinado, aguarde-se o cumprimento da diligência.
Registro que em caso de não se obter êxito na diligência, tendo em vista que a executada não possui advogado cadastrado nos autos, não será deferida qualquer multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o processo, consequentemente, retornará a suspensão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:51
Outras decisões
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11/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, é cediço que o executado é revel neste processo e na certidão de ID 215850301, o oficial de justiça informou que a empresa Taurus havia se mudado do local onde era sua sede.
Assim, para fins de se possibilitar a análise do pedido do perito, é imprescindível a apresentação dos documentos por ele solicitados, motivo pelo qual, intimo o exequente para informar o novo endereço da empresa executada, no prazo de 15 dias, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão, sob pena de revogação da decisão de ID 227544530, por impossibilidade de concretização do pleito, com consequente retorno dos autos ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:19
Outras decisões
-
25/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:00
Outras decisões
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28/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 13:36
Desentranhado o documento
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28/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 227489568 postula a penhora de percentual de faturamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, situação que o pedido apresentado é adequado.
Contudo, conforme estabelece o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função que deve ser exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. É importante assinalar que, anteriormente, realizava a nomeação de sócio da empresa devedora para o exercício da função de administrador.
Contudo, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência. É cediço que caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, devendo prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, bem como realizar o depósito judicial das quantias arrecadas, para posterior entrega à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Portanto, diante da necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, não há dúvidas que envolve a necessidade de estimativa de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado, logicamente, pela própria exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Por conseguinte, diga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Eventual silêncio da exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento, defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC.
Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do CPC, nomeio como administrador-depositário o contador ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida.
Informo, ademais, que não será autorizada a escolha de administrador-depositário por parte do exequente bem como será indeferido qualquer pedido acerca do pagamento dos honorários que não se enquadrem na presente decisão.
Por fim, caso o exequente manifeste interesse positivo na penhora, deverá ser expedido mandado de intimação da empresa executada, a ser cumprido por oficial de justiça, já que é revel no processo em voga, para que possa dela se manifestar, no prazo de 15 dias.
Caso o exequente não tenha mais interesse na penhora de faturamento o processo retornará ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:20
Outras decisões
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27/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:53
Outras decisões
-
31/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:01
Outras decisões
-
24/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão de ID.191771522.
Alega, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, a qual indeferiu nova tentativa de penhora SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e fixou prazo trienal de prescrição intercorrente.
Assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, o presente cumprimento de sentença tem, por objeto, verba sucumbencial, razão pela qual o prazo prescricional aplicável na espécie é o quinquenal, previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/94.
Por outro lado, no que concerne aos argumentos tecidos em relação à pesquisa SISBAJUD, constata-se a inexistência de qualquer vício na decisão, eis que o embargante intenciona, na verdade, é a sua reforma, a qual deve ser pleiteada, em sendo o caso, pela via processual adequada.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para integrar a decisão impugnada, de modo a fixar o prazo quinquenal de prescrição intercorrente.
Mantenho os demais termos da decisão de ID. 191771522.
Voltem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Do Requerimento de Nova Pesquisa de ID 191327565.
Consta do processo que, envidados os esforços possíveis, inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD (ID nº 187725442), Renajud (Id nº 187725441) e INFOJUD (Id nº 187739746), não foi encontrado patrimônio suficiente do devedor apto a lastrear o crédito perseguido pelo exequente.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição por meio da modalidade 'teimosinha' (ID nº 191327565), antes do decurso do prazo de 1 anos da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do mencionado sistema.
Da Fixação da Prescrição Intercorrente.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 173535042), trata-se de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Tendo em vista que o executado é revel, proceda-se sua intimação pessoal, via mandado AR, ao seguinte endereço abaixo especificado para que, no prazo de 15 dias, apresente sua impugnação.
SHTN, 3078-3087, GOLD.TULYP-BL B GILDENOR MATIAS, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70800-200.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistema Renajud e Infojud cujos resultados seguem anexo à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo – INFOJUD - MIDAS, por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Ressalto, ainda, que não foram localizados veículos em nome da parte executada, conforme documento anexo.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:52
Outras decisões
-
22/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO no endereço de ID 170879559, eis que se trata de ré REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:51
Outras decisões
-
08/01/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
08/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REVEL: TAURUS CORRETORA ADMINISTRADORA E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada quanto aos termos apresentados na presente ação (ID 170879559), a requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:34
Outras decisões
-
27/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:25
Outras decisões
-
01/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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