TJDFT - 0705926-43.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACHADO CORREIA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACHADO CORREIA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA CELIA MACHADO CORREIA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
1. À vista dos documentos apresentados (ID 164295379), concedo a parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 2.
No mais, verifico que a petição inicial ainda comporta emenda. 3.
A decisão ID 149737793 constatou que não está presente o requisito da certeza para a circulação de título executivo, uma vez que a peticionante pretende a cobrança de alugueres vencidos em agosto/2022 a janeiro/2023; porém, declara que o contrato venceu em 09.12.2012 e foi prorrogado por prazo indeterminado, em contradição com a cláusula XI, a qual dispõe a necessidade de renovação expressa. 4.
Então, facultou-se à parte exequente adequar a causa petendi (fundamentos fáticos e jurídicos) e pedidos para ação de conhecimento, já que a ação monitória é via inadequada para satisfação de débito em relação ao reajuste acordado verbalmente. 5.
Nada obstante, a parte apresentou petição de conversão para ação monitória (ID 152400402). 6.
Este Juízo determinou à parte exequente apresentar prova escrita quanto ao valor mensal que se pretende cobrar (R$ 520,00), visto que a ação monitória pressupõe a demonstração de prova escrita. 7.
Alternativamente, facultou, novamente, a parte exequente adequar o feito ao procedimento comum (ID 157531849, item 10). 8.
E agora a parte exequente apresenta emenda à inicial alegando que utilizou como base de cálculo o valor de aluguel contratado originalmente em 9.12.2012 (R$ 380,00); mas manteve o rito da ação de execução por quantia certa (ID 164295378). 9.
Assim, e mais uma vez, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial adequando-a ao procedimento comum, apresentando planilha atualizada do débito visando o pleno exercitamento da defesa da parte demandada. 10.
Prazo DERRADEIRO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 321, §único).
Recanto das Emas/DF -
26/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA MACHADO CORREIA - CPF: *15.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 21:20
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 20:04
Recebidos os autos
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24/04/2023 20:04
Declarada incompetência
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23/03/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:28
Apensado ao processo #Oculto#
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02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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22/02/2023 17:29
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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