TJDFT - 0710577-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 07:21
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710577-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FEITOSA DE ABREU REQUERIDO: SUPER CORRENTE APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO FEITOSA DE ABREU em desfavor de SUPER CORRENTE APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 01/06/2023 esteve presente na loja da requerida para solicitar uma assistência técnica, fora da garantia, de uma cafeteira da marca Arno modelo Dolce Gusto que se encontrava com o problema entupimento.
Informa, contudo, que no dia seguinte a parte requerida entrou em contato informando que o problema era a placa que acionava a bomba e passou o valor do conserto, não tendo autorizado o serviço, por se tratar de um novo problema que ocorreu somente após a realização da investigação pela requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a ressarcir uma cafeteira nova, uma vez que abriu a máquina e gerou um novo defeito.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência.
No mérito, alega que ao analisar o aparelho, foi detectado que a placa eletrônica do aparelho estava com defeito, e quando foi informado o orçamento, o requerente não autorizou o conserto e retirou o aparelho, cancelando o serviço no dia 02/06/2023.
Acrescenta que o aparelho do autor foi lançado pela Arno no ano de 2010 e se trata de um aparelho antigo e já fora de linha.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o autor submeteu sua cafeteira para análise técnica perante a requerida (art. 374, II, do CPC/2015).
A questão principal dos autos cinge-se acerca da possibilidade de responsabilizar a ré civilmente pelo problema apresentado no produto.
O autor alega que " que não foi desta forma que a cafeteira foi entregue e solicitou que fosse avaliado o novo problema encontrado”, visto que “a cafeteira foi deixada lá com o funcionamento da bomba normal” e que “o problema do não acionamento da bomba de água da cafeteira passou a ocorrer somente após a realização desta investigação para passar um orçamento ao REQUERENTE” (id. 160916070 – Pág. 1-2).
Na hipótese dos autos, contudo, há de se asseverar que a ré não é fornecedora ou comerciante, e não pode ser equiparada a tanto como coobrigada pelo vício de qualidade do produto.
Sua atividade é exclusivamente de assistência técnica.
Nessa circunstância, somente caberia imputação de responsabilidade acaso configurado defeito na prestação dos seus serviços e, para isso, indispensável a demonstração do dano ocorrido e a relação de causalidade.
Contudo, não há nos autos quaisquer elementos de provas que prove a correlação entre os serviços prestados pela ré e o suposto novo defeito apresentado na cafeteira.
Desse modo, nos limites do pedido deduzido e das atividades exercidas, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória em relação à empresa ré (assistência técnica) sem qualquer comprovação de que tenha prestado serviço defeituoso.
Nesse mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma Recursal deste eg.
Tribunal de Justiça ao se deparar com caso semelhante.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É improcedente a alegação de ilegitimidade passiva da assistência técnica, uma vez que as condições da ação (ilegitimidade e interesse de agir, conforme CPC/2015), à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato.
A alegação do autor de que tanto a fabricante quanto a assistência técnica são responsáveis pelo conserto do aparelho celular se presume verdadeira, cabendo a ambas figurarem no polo passivo da lide. 2. É cabível a procedência do pedido de obrigação de fazer mesmo quando tal obrigação já tenha sido anteriormente cumprida pela ré.
A condenação deve ser imposta na sentença a fim de confirmar a procedência do pedido e de dar segurança jurídica ao autor, para que não lhe seja exigido a devolução do aparelho de celular já recebido. 3.
Verifica-se a ausência de responsabilidade da assistência técnica quando o serviço por ela prestado, consistente no mero encaminhamento do celular para a fabricante, não teve falha. 4.
Considerando-se que a ação é originada em razão do vício do produto apenas, somente fabricante e o fornecedor do produto poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo conserto ou substituição do aparelho de celular por um novo.
Assim, já que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de provar minimamente a sua tese de má prestação dos serviços prestados pela requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:01
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:59
Outras decisões
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05/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2023 18:56
Juntada de Petição de intimação
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02/06/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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