TJDFT - 0720915-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 16:59
Processo Desarquivado
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08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720915-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXEQUENTE: MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, MARIANA AVELAR JALORETTO, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR REVEL: ALFA LUBRIFICANTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD deve ser medida excepcional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Portanto, indefiro a consulta ao sistema INFOJUD, uma vez que constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens.
Ao considerar a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelas credoras e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio de sistemas, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:55
Outras decisões
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01/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:00
Outras decisões
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17/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ALFA LUBRIFICANTES LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:45
Outras decisões
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03/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALFA LUBRIFICANTES LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720915-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ALFA LUBRIFICANTES LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de ALFA LUBRIFICANTES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser credora da ré na importância de R$8.086,00 (oito mil e oitenta e seis reais), relativa à proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, conforme aprovado na AGE de 14/07/2018, pelos membros da SICOOB CREDILOJISTA, dentre os quais a parte ré.
Tece considerações sobre o direito, e requer a condenação da ré ao pagamento da referida importância.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 164116963).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a ré na obrigação de pagar a importância de R$ 8.086,00 (oito mil e oitenta e seis reais), relativa à proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, conforme aprovado na AGE de 14/07/2018, pelos membros da SICOOB CREDILOJISTA, dentre os quais a parte ré.
Em face da revelia operada, considera-se verdadeira a vinculação da parte ré ao condomínio autor, nos limites dos débitos postos na inicial, e conforme os documentos juntados no feito.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, por intermédio dos documentos colacionados aos autos, sendo estes suficientes para demonstrar que a ré é, de fato, devedora dos valores cobrados.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.086,00 (oito mil e oitenta e seis reais), relativa à proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, conforme aprovado na AGE de 14/07/2018.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:05
Outras decisões
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04/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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20/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 08:43
Outras decisões
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28/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALFA LUBRIFICANTES LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 22:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:00
Decretada a revelia
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03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de ALFA LUBRIFICANTES LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:06
Outras decisões
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18/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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