TJDFT - 0008645-20.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 22:52
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008645-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA DECISÃO Indefiro o pedido retro, uma vez que é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC).
Ainda, incumbe à exequente empreender-se de esforços razoáveis e possíveis para tal finalidade (art. 798, II, c, do CPC), incluindo neste dever o exercício do direito de petição perante repartições públicas e privadas.
Por certo, a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte interessada ao peticionar diretamente junto aos órgãos públicos e privados, nos termos do art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, a, da CF.
Ademais, ante a inexistência de negativa em prestar a informação, a ingerência do Judiciário não se fundamenta.
Nessa linha, em interpretação de questão similar, vale reproduzir precedente que registra o posicionamento deste Tribunal, ad litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E E-RIDF.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS IMPUTÁVEIS AO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, cabendo-lhe envidar esforços para tanto.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida quando o credor comprova ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade dos devedores.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n. 1013283, 07010488820178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no PJe: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008645-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA DECISÃO Defiro o pedido de penhora dos créditos do executado provenientes da restituição de seu Imposto de Renda (id. 169368721), uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Vislumbrando a existência de divergência jurisprudencial a respeito da (im)penhorabilidade de valores relativos à restituição do Imposto de Renda - por se tratar, ou não, de parcela remuneratória e, portanto, de natureza alimentar - filio-me ao entendimento de que tal impenhorabilidade não pode ser inferida a priori, sendo ônus do devedor comprová-la dentro do prazo que legalmente lhe é concedido para tanto.
Nesse sentido vem decidindo o e.
TJDFT, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
PENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cumpre ressaltar que, em tese, a restituição do Imposto de Renda corresponde à devolução do valor do imposto pago a maior durante determinado período.
O reconhecimento de que existe imposto a restituir não resulta na presunção de que essa verba possui natureza alimentar.
Em precedente desta e.
Turma, destacou-se que "não é presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda, dependendo da comprovação da natureza alimentar da verba para afastar a penhora." (Acórdão 1388820, 07299328820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021). 2.
Por outro lado, não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Portanto, na hipótese, não é possível, abstratamente, considerar que os valores recebidos a título de restituição de Imposto de Renda possuem natureza alimentar.
Cabe ao devedor, no prazo de impugnação à penhora, comprovar circunstância impeditiva da penhora. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1633321, 07160632420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino a penhora de eventual crédito de que detenha a executada AMANDA HIBNER DE LIMA junto à Receita Federal a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.
Via de consequência, oficie-se à Receita Federal, informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que a restituição do Imposto de Renda da executada AMANDA HIBNER DE LIMA (CPF: *88.***.*63-04), quando ultimada, seja realizada através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo R$ 150.272,29.
Conste no ofício que o depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, pelo órgão oficiado, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0022765-34.2016.8.07.0001.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, sem prejuízo de desarquivamento caso ultimada a penhora ora deferida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2023 12:51
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:41
Outras decisões
-
10/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/02/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/01/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:43
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA HIBNER DE LIMA - CPF: *88.***.*63-04 (EXECUTADO).
-
25/11/2022 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/11/2022 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 08:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
12/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:13
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:42
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2021 14:09
Expedição de Alvará.
-
01/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/07/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 25/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
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02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 12:31
Recebidos os autos
-
29/05/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
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13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 20:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 17:21
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 16:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:15
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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