TJDFT - 0731391-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA, FRANCISCA ONEIDE DAMASCENO DA SILVA, GLEICY TANIA DAMASCENO DE CASTRO, JIMMY CARLOS DAMASCENO SILVA, ADELAR ANTONIO SANDRI, CICERO MOREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/10/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:14
Outras decisões
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19/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA, FRANCISCA ONEIDE DAMASCENO DA SILVA, GLEICY TANIA DAMASCENO DE CASTRO, JIMMY CARLOS DAMASCENO SILVA, ADELAR ANTONIO SANDRI, CICERO MOREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores pretendem a liquidação de sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 94.0008514-1 em face do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil.
Passo a apreciar a preliminar de incompetência relativa suscitada pela parte requerida, na forma prevista no art. 337, II, do CPC.
O requerido alega que este juízo é incompetente para apreciar a causa, pois o foro competente para julgamento da ação é o do lugar em que a operação foi contratada, situado nas comarcas de e Tocantinópolis/TO e Balsas/MA.
A regra geral disciplinada no art. 46 do CPC dispõe que o foro competente para processar e julgar as ações de direito pessoal é o do domicílio do réu.
Todavia, tal regra comporta exceções, dentre as quais se destaca o local onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, nos termos do art. 53, III, alínea “b”, do CPC.
No caso dos autos, a pretensão deduzida na ação é a liquidação e o pagamento do valor relativo às cédulas de crédito rural.
Embora o Banco do Brasil tenha sede no Distrito Federal, tal ente possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, a emissão dos extratos pretendidos pode ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, prevalece a competência do lugar da agência em que a operação foi contratada (art. 53, III, alínea “b”, do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis da comarca de Balsas/MA, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:00
Outras decisões
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21/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:02
Outras decisões
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28/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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