TJDFT - 0747042-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 17:24
Processo Desarquivado
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21/11/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
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21/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747042-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 164302070, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:43
Outras decisões
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18/09/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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14/05/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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