TJDFT - 0712261-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:54
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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30/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:33
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712261-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF REU: VICENTE JUNIOR MARTINS XAVIER Objeto: Intimação de VICENTE JUNIOR MARTINS XAVIER - CPF/CNPJ: *15.***.*76-02, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 115,61 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/01/2024 16:37
Expedição de Edital.
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09/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VICENTE JUNIOR MARTINS XAVIER em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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10/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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10/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/12/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 12:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Nome: VICENTE JUNIOR MARTINS XAVIER Endereço: Rua JK, (St Hab Pte Terra), lote 43a, gleba B, unidade A-11, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-020 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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