TJDFT - 0702576-94.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Mandado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executada: LEISIANE OLIVEIRA MEIRELES Endereço: Quadra 28 Conjunto B Casa 6, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-802 Número do processo: 0702576-94.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09); Executada: LEISIANE OLIVEIRA MEIRELES(*44.***.*06-01); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR o veículo FORD KA JFF7423 para a garantia do débito no valor de R$ 2.954,10 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Encetada restrição via RENAJUD sobre o veículo FORD KA JFF7423 (ID 189401674), de propriedade da parte Executada, expeça-se o correspondente mandado de penhora e avaliação do aludido automóvel a ser cumprido no respectivo endereço.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99428-9071 (61)99190-5217 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:18:31.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
27/08/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:20
Publicado Mandado em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Mandado em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executada: LEISIANE OLIVEIRA MEIRELES Endereço: Quadra 28 Conjunto B Casa 6, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-802 Número do processo: 0702576-94.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09) Executada: LEISIANE OLIVEIRA MEIRELES(*44.***.*06-01) O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR o veículo FORD KA JFF7423 para a garantia do débito no valor de R$ 2.954,10 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Encetada restrição via RENAJUD sobre o veículo FORD KA JFF7423 (ID 189401674), de propriedade da parte Executada, expeça-se o correspondente mandado de penhora e avaliação do aludido automóvel a ser cumprido no respectivo endereço.
Aperfeiçoada a penhora veicular, o(a) Executante da diligência deverá intimar o Devedor para que, caso deseje, apresente sua impugnação no prazo de 15 dias (art. 525 do CPC), advertindo-o, também, de que figurará na condição de fiel depositário do bem.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99428-9071 (61)99190-5217 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:04:55.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
28/03/2024 03:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702576-94.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: LEISIANE OLIVEIRA MEIRELES DESPACHO Encetada restrição via RENAJUD sobre o veículo FORD KA JFF7423 (ID 189401674), de propriedade da parte Executada, expeça-se o correspondente mandado de penhora e avaliação do aludido automóvel a ser cumprido no respectivo endereço.
Aperfeiçoada a penhora veicular, o(a) Executante da diligência deverá intimar o Devedor para que, caso deseje, apresente sua impugnação no prazo de 15 dias (art. 525 do CPC), advertindo-o, também, de que figurará na condição de fiel depositário do bem.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/03/2024 19:00
Juntada de consulta renajud
-
31/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
20/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LEISIANE OLIVEIRA MEIRELES em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702576-94.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: LEISIANE OLIVEIRA MEIRELES DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar com relação à contraproposta apresentada pela exequente (ID 171442951), no prazo de 10 (dez) dias, pena de prosseguimento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
22/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:11
Juntada de consulta sisbajud
-
28/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
13/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/11/2022 18:07
Decorrido prazo de LEISIANE OLIVEIRA MEIRELES em 07/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 02:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:44
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
13/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
04/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/11/2021 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
22/10/2021 02:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 10:45
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
27/07/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
27/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:52
Homologada a Transação
-
22/07/2021 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/07/2021 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/06/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 05:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/05/2021 23:27
Audiência Conciliação designada em/para 22/07/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:13