TJDFT - 0711652-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 02:31
Publicado Edital em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 13:53
Expedição de Edital.
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09/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/10/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 20:08
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em desfavor de MARCOS ANTONIO LIMEIRA DE ARAUJO.
Antes da citação da parte executada, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 28 de setembro de 2023 14:57:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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