TJDFT - 0716238-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:10
Outras decisões
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ELCIO ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716238-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que os autos foram desarquivados a requerimento da parte ré.
De ordem, fica a ré intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, os autos retornarão ao arquivo. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716238-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIO ROCHA REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 19:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ELCIO ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716238-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIO ROCHA REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Afirma a parte autora ter firmado com a ré contrato para a participação do Grupo 4001, cota 00179-00.
Não tendo condições de continuar no grupo desistiu do consórcio e, sendo surpreendido com o valor que teria a receber (cerca de 30% do valor investido).
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais postulando a restituição dos valores, por contemplação, descontado os valores que entende abusivos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 171486459 deferiu o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 177075311).
A parte autora se manifestou em réplica no id. 180087562.
Saneado o feito (id. 188863192), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Versa a demanda sobre pretensão de devolução de valores pagos à parte requerida em decorrência da participação da parte autora em consórcio por elas administrado.
Cinge-se à controvérsia na discussão acerca: a) devolução dos valores pagos na contemplação da cota cancelada; b) incidência dos juros moratórios; c) da correção monetária, pelo IGPM ou, alternativamente, pelo INPC, da quantia a ser devolvida; d) da declaração da nulidade da cláusula penal, por ausência de prejuízo à requerida; e) da retenção proporcional da taxa de administração ao tempo de permanência.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 3º e 29).
Desse modo, contrato celebrado entre as partes é nitidamente contrato de adesão, com cláusulas gerais e uniformes, redigido por uma das partes, sem possibilidade de discussão das condições do negócio.
Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de nulidade de cláusula que importe abuso de direito e lesividade à parte hipossuficiente, em contrariedade aos princípios da boa-fé e da transparência, fundamentados nos artigos 6º, V e 51, § 2º, do CDC.
Necessário anotar, primeiramente, que o autor aderiu ao consórcio em 15/07/23 (id. 168375360), sob a vigência da Lei nº 11.795/08, Conforme se observa, a citada norma legal assegurou o direito à restituição das parcelas pagas pelos consorciados (art. 30) e estabeleceu que essa devolução ocorra mediante contemplação, por meio de sorteio ou lance (art. 22, § 1º) ou em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Tema 312, STJ).
Logo, não há que se falar em determinação da restituição apenas por contemplação.
Nesse sentido, quanto a determinação da legalidade da retenção de valores a título de taxa de administração e multa pela rescisão contratual, tem-se que deve haver aplicação da cláusula penal que prevê a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, bem como do fundo de reserva, o qual se destina a cobrir eventuais prejuízos financeiros durante a vigência do contrato.
Ocorre que para incidência da cláusula penal é necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I - A retenção do fundo de reserva e a exigência da cláusula penal é admitida quando demonstrado o prejuízo sofrido pelo grupo, decorrente da desistência do consorciado, circunstância não configurada na presente lide. (...) III - As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos.
Os juros de mora são devidos após o 30º dia encerramento do grupo, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1346830, 07025250220208070014, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Supracitado julgado possui caso semelhante ao dos autos, no qual a parte autora pretende a restituição dos valores na hipótese de desistência do grupo de consórcio.
Dessa forma, a ré não apresentou qualquer documento demonstrando prejuízo ao grupo.
Assim, presume-se a ausência de prejuízo ao grupo, razão pela qual forçoso reconhecer que não há que se falar na incidência da multa.
Com relação à taxa de administração, a parte autora requer que a taxa de administração incida proporcionalmente ao período que permaneceu no consórcio.
Com efeito, a parte autora desistiu do consórcio, razão pela qual deve arcar com o pagamento da taxa de administração, a qual destina-se à remuneração dos serviços prestados pela formação, organização e administração do consórcio até seu encerramento.
Entretanto, não há como lhe obrigar a arcar com o pagamento pelo período total de duração do contrato, uma vez que, após a desistência, não haverá a prestação do serviço que foi contratado, sob pena de locupletamento da administradora.
Nesse sentido, a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio, sendo devida a restituição do valor total das parcelas pagas, abatendo-se tão somente a taxa de administração proporcional ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
Quanto à correção monetária, esta é mero mecanismo de recomposição da moeda, razão pela qual deve incidir a partir dos desembolsos.
Por outro lado, os juros de mora são devidos após o 30º dia encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da parte autora, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS, ocasião em que será constatada a mora da ré.
Para tanto, deverá ser utilizado o INPC para correção dos valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar empresa ré a restituir o valor total das parcelas pagas, abatendo-se tão somente a taxa de administração proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data de desembolso de cada parcela e acrescido de juros legais a partir da data da contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:09:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ELCIO ROCHA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716238-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIO ROCHA REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 17:32:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ELCIO ROCHA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ELCIO ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:11
Outras decisões
-
29/09/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos devem ser remetidos. -
27/09/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:48
Declarada incompetência
-
21/09/2023 00:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELCIO ROCHA - CPF: *46.***.*11-15 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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