TJDFT - 0719062-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719062-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVEIRA LEAO, CAMILA ARAUJO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VINICIUS SILVEIRA LEAO e CAMILA ARAUJO DA CUNHA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 10/01/2023, adquiriram junto à requerida passagens aéreas para Fortaleza, tendo como data de ida prevista para 08/01/2024, pelo valor de R$ 936,10 (novecentos e trinta e seis reais e dez centavos) - id. 173139954.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos dos requerentes.
Muito embora a empresa ré não tenha comunicado oficialmente o cancelamento dos voos adquiridos pelos requerentes, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias da imprensa, não se pode obrigar o consumidor a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-lo a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores nas datas contratadas, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o valor total de R$ 936,10 (novecentos e trinta e seis reais e dez centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e de dano temporal, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 936,10 (novecentos e trinta e seis reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (10/01/2023 – id. 173139960) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (id. 10/10/2023 – id. 175608675).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/12/2023 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 23:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/09/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719062-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVEIRA LEAO, CAMILA ARAUJO DA CUNHA, J.
A.
B.
L.
D.
C., D.
A.
D.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em análise dos autos, constatou-se que os segundo requerente e a terceira requerente são menores e, nessa conjuntura, verifica-se óbice intransponível ao prosseguimento do feito, por haver interesse de incapaz na demanda, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, decido o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, ante a inadmissibilidade de incapazes serem partes nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 12:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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