TJDFT - 0701757-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/06/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
20/06/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:49
Deferido o pedido de VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*30-06 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUCAO E MANUTENCAO PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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18/12/2023 02:31
Publicado Edital em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0701757-04.2023.8.07.0004, proposta por VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA, CPF nº *13.***.*30-06, em desfavor de CONSTRUCAO E MANUTENCAO PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-04, que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 170.347,88 cento e setenta mil e trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos, e demais acréscimos legais, representada pela dívida oriunda da cártula de cheque nº 900020, da agência 1899, da conta corrente nº 03000980-2, da Caixa Econômica, emitida pela executada em favor do exequente.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 181293840.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 11:03:39.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 18:13
Expedição de Edital.
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12/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:50
Deferido o pedido de VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*30-06 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/11/2023 06:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701757-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA EXECUTADO: CONSTRUCAO E MANUTENCAO PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
28/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUCAO E MANUTENCAO PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:58
Desentranhado o documento
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12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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04/04/2023 19:22
Outras decisões
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03/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUCAO E MANUTENCAO PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:18
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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