TJDFT - 0733142-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0733142-79.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SEBASTIAO BORGES DE OLIVEIRA REU: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por SEBASTIÃO BORGES DE OLIVEIRA, em que pretende a rescisão da sentença prolatada nos autos da ação possessória em desfavor de ANTÔNIO BORGES DE OLIVEIRA, com a prolação de novo julgamento (ID 49998982) e diversos outros pedidos.
Por intermédio do despacho de ID 50223814, conferi prazo ao autor para sanar as falhas na peça inicial, tendo em vista não haver se atentado para o preceito insculpido no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), além daqueles previstos nos artigos 319, 320, 321, todos do CPC, e, ainda, para a ausência do comprovante do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio.
O requerente trouxe a peça de ID 51377365, sem satisfazer o comando anterior, no sentido de regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Infere-se da petição inicial a ausência de todos os requisitos formais/processuais e fundamentos de rescisão do julgado, não tendo o autor se atentado para o disposto nos artigos 319, 320, 321, e 968, todos do Código de Processo Civil, com as hipóteses autorizadas para o afastamento da coisa julgada. É que a peça inaugural viola os limites objetivos e subjetivos da lide originária, na medida em que formula diversos pedidos impassíveis de apreciação na via da ação rescisória, a qual, frise-se, se limita aos termos apreciados na ação-base, não sendo tecnicamente adequada a inclusão de pessoas que não integraram a relação processual no processo donde se originou o título judicial transitado.
A despeito de buscar a rescisão da sentença prolatada no bojo da ação n. 0701985-87.2020.8.07.0002, promove, por exemplo, pedidos para a citação de outras pessoas, anulação de atos administrativos, entre outros, todos incompatíveis com os limites da ação rescisória.
Também não foi realizado o depósito previsto no artigo 968, II, do CPC.
Não foi comprovada a contento a condição de miserabilidade apta a legitimar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o que, em tese, poderia relativizar a exigência retro mencionada. É de se ver, portanto, a absoluta inviabilidade do prosseguimento do feito, porquanto sobressai a inépcia da petição inicial, devendo ela ser indeferida, nos moldes do parágrafo único do artigo 321, c/c o artigo 330, inciso I, ambos do CPC.
Com essas considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, c/c 330, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Reputo prejudicada, por consequência, a análise dos pedidos de gratuidade de justiça e da tutela de urgência constantes na peça indeferida.
Intime-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
27/09/2023 10:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:02
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/09/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/08/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/08/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/08/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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