TJDFT - 0726742-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726742-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PAULO SERGIO NUNES FRAZAO DECISÃO A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas RENAJUD, BACENJUD/SISBAJUD e INFOJUD.
A busca de veículos e de imóveis deverá ser realizada pela própria parte autora.
O processo permaneceu suspenso por 1 ano, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Nesse período, a parte não demonstrou qualquer alteração patrimonial do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, § 2º, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição.
Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados.
Relembra-se que, após as modificações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC, suspensa durante o prazo do § 1º.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:31
Indeferido o pedido de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726742-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PAULO SERGIO NUNES FRAZAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726742-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PAULO SERGIO NUNES FRAZAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial.
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NUNES FRAZAO em 31/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 14:03
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:07
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:37
Indeferido o pedido de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:03
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2022 01:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729143-12.2023.8.07.0003
Instituto de Educacao Fenix LTDA - ME
Nilson Rodrigues de Souza
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:50
Processo nº 0712561-40.2023.8.07.0001
Wellington Vieira de Santana
Doggi Pessoa Imbroisi
Advogado: Fernando Martins Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 17:51
Processo nº 0711919-58.2023.8.07.0004
Hebert Gomes Pereira Lima
Iolanda Goncalves da Rocha
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 23:41
Processo nº 0710577-61.2023.8.07.0020
Thiago Feitosa de Abreu
Super Corrente Aparelhos Eletricos LTDA ...
Advogado: Vanessa Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:53
Processo nº 0710676-88.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marilia Calacio de Sousa Costa
Advogado: Luan Carlos Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 17:22