TJDFT - 0742863-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRENDA FELIX DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 22:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/08/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRENDA FELIX DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:38
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRENDA FELIX DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:08
Juntada de ato do diretor de secretaria
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15/05/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO BARBOSA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cadastrar no polo passivo a genitora Brenda Felix de Araújo, dados constantes da petição de ID 211708443.
Traga o exequente, em 05 dias, planilha atualizada do débito.
Após, intime-se para pagamento no endereço informado na petição supra.
Caso a diligência seja infrutífera, proceda-se à pesquisa de endereços.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 08:48:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:59
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO BARBOSA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão da genitora, que não assina nenhum dos documentos constantes da inicial nem foi parte no processo de conhecimento.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 22/03/2024 (ID 191134422).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 19/09/2024, com os pedidos constantes da petição de ID 211708443.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 19/09/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:29:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO BARBOSA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte exequente.
Inclua-se a parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD, bem como expeça-se a certidão requerida.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 09:01:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO BARBOSA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que não há bens passíveis de penhora da parte executada.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 22/03/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 190993345 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 22/03/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:49:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:56
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/12/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:00
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO BARBOSA DE MIRANDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, instrua o exequente o feito, em cinco dias, com planilha atualizada com incidência da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Após, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens bens indicados.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 10:27:58.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
25/09/2023 10:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE MIRANDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/07/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/06/2023 19:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:11
Outras decisões
-
31/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2023 11:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 13:02
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE MIRANDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE MIRANDA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/01/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE MIRANDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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16/11/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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