TJDFT - 0722192-34.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2025 15:39
Outras decisões
-
04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
27/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722192-34.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:16:17.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Outras decisões
-
01/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Informações prestadas
-
28/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722192-34.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:41:42.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:08
Outras decisões
-
03/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722192-34.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS aos cálculos homologados pela decisão de ID 179206977, os quais foram elaborados pela contadoria judicial.
Alegou que o período do cálculo está errado e que há excesso de execução, por ausência de dedução de valores recebidos a titulo de benefício inacumulável, sendo que há débito em desfavor da exequente no montante de R$ 1.877,74.
Intimada, a exequente manifestou-se alegando preclusão.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que emitiu o parecer e apresentou cálculos retificados no ID 197140982/197140985, sobre os quais apenas a exequente manifestou-se, conforme petição de ID 206840782. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, rejeito a alegação da exequente de preclusão, tendo em vista que a impugnação foi apresentada no prazo concedido ao INSS pela decisão de ID 179206977.
No mérito, melhor analisando a questão, verifico que a aposentadoria por incapacidade permanente concedida nestes autos foi precedida por benefícios de auxílios-doença acidentários, concedidos nos períodos de 30/11/2013 a 30/06/2016 e de 30/06/2016 a 07/02/2020 e de 08/02/2020 até a implantação da aposentadoria, sem solução de continuidade e por isso o salário de benefício da aposentadoria deve ser calculado segundo a lei vigente quando da concessão do benefício temporário que lhe antecedeu.
Ou seja, não deve ser aplicado ao presente caso o art. 26 da EC 103/2019, pois o início da doença ocupacional, com afastamento do segurado, ocorreu antes da publicação da referida EC.
Por outro lado, deve ser observada a norma prevista no §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99, que embora tenha sido revogado pela Lei 10.410/20, estava em vigor na data da concessão do primeiro benefício temporário, ou seja, na data do início da doença.
Referido dispositivo assim estabelece: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO.
CÁLCULO DA RMI.
REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.- No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença.- Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma.- Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato.
Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação.- Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TEMA STJ 704. 1.
O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2.
Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704. (TRF4 5020008-46.2019.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022).
Dessa forma, não há como ser verificado o valor devido antes da revisão da RMI do benefício.
Ante o exposto, revogo as decisões anteriores, apenas na parte em que determinaram a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez acidentária de acordo com a EC 103/2019, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente para que seja calculada de acordo com §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:45
Outras decisões
-
07/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722192-34.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo à autora a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722192-34.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial, bem como para trazer aos autos os históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722192-34.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 183077497.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/11/2023 17:59
Outras decisões
-
21/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722192-34.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:31
Outras decisões
-
25/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:23
Outras decisões
-
08/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2022 11:18
Transitado em Julgado em 12/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2022 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:24
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA LOPES DA LUZ CARDOSO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2022 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 19:15
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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