TJDFT - 0739709-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 306 em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739709-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOFRE GOMES DOS ANJOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 306 TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 185864897 transitou em julgado em 05/03/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:40:22.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GEOFRE GOMES DOS ANJOS em 01/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial ajuizada por GEOFRE GOMES DOS ANJOS em desfavor de CONDOMÍNIO DO BLOCO B SQN 306, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 172924397) que o autor era síndico do condomínio réu na data de 20/06/2023, quando convocou assembleia geral extraordinária para o dia 30/06/2023.
Que na referida assembleia, restou definida a data de 04/08/2023 para realização de nova reunião voltada para prestação de contas e eleição de nova gestão, já que pretendia se retirar da condição de síndico.
Explicou que nesse interregno houve um episódio em que o condomínio ficou sem abastecimento de água, porém que a situação logo foi resolvida.
Que, no entanto, uma comissão formada de 03 condôminos se mobilizou para relatar acerca de sua administração junto à Prefeitura Militar de Brasília.
Informou que na data de 12 de julho foi emitido edital de convocação de AGE e a reunião fora realizada em 17 de julho, em desrespeito ao prazo previsto na convenção condominial.
Que foi destituído do cargo de síndico na ocasião.
Apontou ainda que há tentativas de promover sua expulsão e de sua família do condomínio.
Requereu, portanto, liminarmente a suspensão dos efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 17/07.
No mérito, requereu a confirmação da nulidade da assembleia e o pagamento de multa em caso de ato atentatório a sua dignidade.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 172924417).
O pedido de antecipação de tutela restou indeferido (ID 173027164).
Igualmente, a liminar em Agravo de Instrumento foi indeferida (ID 175194746).
O réu contestou (ID 177567077).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e requereu a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que não houve desrespeito à convenção condominial; que a AGE fora marcada em virtude da excepcionalidade do caso; que não houve prejuízo.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 180112948.
Em sede de especificação de provas, nada foi requerido.
Decisão saneadora em ID 182144118, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e a preliminar de incorreção do valor da causa.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
O feito se encontra apto a julgamento (Art. 355, I, CPC).
As questões preliminares foram já foram dirimidas por ocasião da decisão saneadora razão pela qual avanço ao mérito.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade na qual o autor requer o reconhecimento da nulidade da assembleia geral extraordinária ocorrida em 17/07/2023 no condomínio réu, no qual era síndico.
Aduz, para tanto, que não fora respeitado o interregno mínimo de 10 dias entre a convocação a realização da AGE.
O condomínio réu, por sua vez, aponta que não houve ilegalidade na medida em que não há previsão de prazo mínimo de 10 dias da convocação para a realização da AGE.
Compulsando os autos, melhor razão assiste à parte ré.
Inicialmente, aponte-se que o Código Civil, legislação de regência das regras de condomínio, assim prevê, no que interessa: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Portanto, a legislação atribui à convenção condominial a forma de convocação das assembleias condominiais, que é a questão ora discutida.
Entretanto, é de se perceber que o autor, com o ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC) não fez prova da previsão condominial, na medida em que não colacionou aos autos a convenção condominial devida, de modo a se tornar inviável a comprovação do direito alegado.
Por certo, é de se ver que está anexado ao corpo da peça inicial (ID 172924397, fl. 05) excerto do que seria a referida convenção, com a transcrição do art. 14, no qual prevê a necessidade de antecedência mínima de dez dia para a convocação das assembleias.
No entanto, naturalmente não é possível analisar a íntegra do documento, não sendo possível saber se há hipóteses de exceção ou fazer uma interpretação sistemática da convenção.
Veja, não é possível sequer garantir que o referido trecho é mesmo da convenção condominial do edifício réu, uma vez que a parte ré apontou que no documento “não há previsão legal que regulamenta o prazo de convocação de assembleia”, de modo que, controvertida a questão, cabia ao autor fazer prova do alegado.
Mas, ainda que se considere o referido trecho como pertencente à convenção condominial debatida, entendo que, ainda assim não teria êxito o autor, na medida em que a assembleia convocada, inobstante tenha sido realizada dentro de intervalo menor de 10 dias não trouxe prejuízo aos condôminos.
Primeiramente, a ata de ID 177567082 atesta que os condôminos foram convocados mediante edital fixado em quadro de avisos, e-mail e whatsapp.
Portanto, não houve verdadeiramente déficit de legitimidade na reunião considerando que os condôminos foram ostensivamente avisados a respeito da reunião, sendo certo que a publicação de edital em prazo mínimo menor que 10 dias não é capaz, por si só, ensejar a nulidade da assembleia extraordinária, devendo a controvérsia ser apreciada à luz da razoabilidade (Acórdão 1255856, 00369475920158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020).
Mais, note-se ainda que o requerente, embora não presente na reunião, esteve representado por procurador legítimo.
Ademais, a procuradora ainda solicitou prazo para apresentação de documentações pleiteadas pelo condomínio, o que foi acatado por unanimidade dos presentes, de modo que o autor esteve guarnecido da possibilidade de exercer sua defesa em momento posterior, não havendo que se falar em prejuízo.
Nesses termos, não há como reconhecer a nulidade da assembleia.
Ainda, quanto ao pedido de "condenação ao pagamento de 10 (dez) taxas ordinárias da alíquota correspondente ao ano de 2023 todas as vezes 10 que houverem atos atentatórios à dignidade da parte autora e de sua família" por certo o pedido é por demasia genérico, não atendendo às prescrições do art. 322, CPC.
Perceba que não há como tutelar uma violação incerta e eventual à atos atentatórios à dignidade da parte autora, expressão também essa que muito demanda análise do caso concreto. É certo, havendo fato preciso e específico no qual o autor entenda cabível a tutela do Estado-juiz, naturalmente este não se furtará de apreciá-lo (art. 3º, CPC).
No entanto, da maneira em que posta a questão, não há interesse jurídico do autor em providência jurisdicional em qualquer sentido, já que não restou demonstrado concretamente ameaça ou ameaça de lesão a seu direito, mormente pelo não reconhecimento da nulidade da assembleia ora impugnada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, atento aos vetores do artigo 85, §2º e §8º, no montante de R$ 1.000,00, considerando que o valor da causa fora fixado por mera estimativa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:27:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de GEOFRE GOMES DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 306 - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (REU)
-
14/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de GEOFRE GOMES DOS ANJOS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739709-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOFRE GOMES DOS ANJOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 306 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As alegações do autor dependem de prova, de forma que pelo momento INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 10:16:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701675-22.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Camaron Cup Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 13:08
Processo nº 0721660-26.2022.8.07.0015
Gilberto Socorro Angelo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Luciene Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 13:54
Processo nº 0739755-15.2023.8.07.0001
Flavio Augusto Lemos de Oliveira
Maria de Lourdes Lima
Advogado: Higor Seara de Matos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 18:27
Processo nº 0020175-84.2016.8.07.0001
Linker Agropecuaria Comercio e Industria...
Marines Pereira da Costa Cunha
Advogado: Marco Aurelio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 17:28
Processo nº 0739683-28.2023.8.07.0001
Associacao Recicle a Vida
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:31