TJDFT - 0739683-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739683-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECICLE A VIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Antes de analisar o pedido de afastamento da multa aplicada, diga a requente, em 05 dias, se a decisão liminar foi integralmente cumprida.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 08:24:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:25
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
16/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:17
Outras decisões
-
11/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739683-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECICLE A VIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Diga a autora, em 05 dias, sobre a petição de ID 240619210.
A decisão de ID 237437049 intimou "a requerida para apresentar esclarecimentos sobre os protestos e sobre o ajuizamento da ação monitória nº 0736765-11.2024.8.07.0003, no prazo de 05 dias.
Deverá comprovar que, ou bem as cobranças feitas por meio de protesto não dizem respeito à aplicação de multas por ultrapassagem de demanda nas faturas ou de cobranças à maior que os valores cobrados na média dos consumos anteriores a dezembro de 2022, ou bem os protestos foram retirados." Concedo a derradeira chance para manifestação, também em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:03:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:50
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO RECICLE A VIDA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:33
Outras decisões
-
27/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/02/2025 13:55
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739683-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECICLE A VIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam as partes cientificadas da data designada para início da perícia: 15/01/2025, às 10:00 h, tudo conforme documento de ID 219975152.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 10:55:22.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:42
Outras decisões
-
29/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:06
Deferido o pedido de VERONICA SOUSA LACERDA - CPF: *24.***.*38-73 (PERITO).
-
07/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:38
Nomeado perito
-
16/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS VILLACA FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:56
Outras decisões
-
03/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739683-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECICLE A VIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa o descumprimento da tutela.
Intime-se a parte devedora para satisfazer a obrigação determinada na decisão de ID 173027162, de se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, e de aplicar multas por ultrapassagem de demanda nas próximas faturas, até a resolução da lide, voltando a cobrar da mesma mensalmente os valores cobrados na média dos consumos anteriores a dezembro de 2022, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC.
Após tal prazo de intimação da parte ré, retornem os autos conclusos para nomeação de nomeação de novo perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:20:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:00
Outras decisões
-
09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2024 05:56
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
06/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VILLACA FREITAS em 15/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:02
Nomeado perito
-
27/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:41
Outras decisões
-
14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECICLE A VIDA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739683-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECICLE A VIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte demandada para cumprir a determinação de se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, e de aplicar multas por ultrapassagem de demanda nas próximas faturas, até a resolução da lide, voltando a cobrar da mesma mensalmente os valores cobrados na média dos consumos anteriores a dezembro de 2022, determinada na decisão de ID 173027162, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte demandante se manifestar, dizendo se pretende a satisfação da obrigação às custas do demandado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se via Sistema.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:13:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:05
Outras decisões
-
26/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739683-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECICLE A VIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer proposta por ASSOCIACAO RECICLE A VIDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
A parte autora requereu tutela de urgência para que a ré não interrompesse o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstivesse de imputar quais multas por ultrapassagem de demanda nas próximas faturas, até a resolução da lide, além de alterar a demanda da requerente para 500 KW.
Postulou, ainda, que a ré não desligue a energia da requerente, que presta serviço essencial por meio de contrato, sob pena de multa diária.
O pedido de antecipação da tutela restou deferido (ID 173027162).
Contestação em ID 177314328 requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Não foi apresentada réplica.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 184388340), e a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 182544491). É o relatório do necessário.
Decido.
QUESTÃO PENDENTE - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, convém analisar o pleito de gratuidade judiciária para a parte autora. É o caso de deferimento porquanto a declaração informando que a parte não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades, possui presunção de veracidade.
Convém ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta do postulante.
De qualquer modo, é ônus da parte adversa, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Frisa-se que a requerente é uma Associação sem fins lucrativos, que faz parte de uma categoria social vulnerável, qual seja, a de catadores de material reciclável, de modo que sua hipossuficiência é facilmente constatada.
A ré não trouxe elementos que infirmem a situação de hipossuficiência da associação.
A impugnação, em verdade, não teceu considerações sobre a situação concreta – ônus que lhe incumbia.
Assim, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Com relação às provas, defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro eletricista JULIANO VIEIRA GREGORIO (CPF n. *47.***.*26-77, [email protected]) , cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração será feita nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias e venham os autos conclusos para arbitramento do valor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:18:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 20:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECICLE A VIDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECICLE A VIDA em 20/10/2023 23:59.
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30/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739683-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECICLE A VIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de imputar quais multas por ultrapassagem de demanda nas próximas faturas, até a resolução da lide, e altere a demanda da requerente para 500 KW.
Requer ainda que a ré não desligue a energia da Requerente, que presta serviço essencial por meio de contrato, sob pena de multa diária.
A prova dos autos demonstra que depois da mudança do medidor houve substancial aumento dos valores, de forma que é necessária perícia para constatar se o medidor encontra-se com defeito.
Assim, para não prejudicar o consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, e de aplicar multas por ultrapassagem de demanda nas próximas faturas, até a resolução da lide, voltando a cobrar da mesma mensalmente os valores cobrados na média dos consumos anteriores a dezembro de 2022, devendo comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo da contestação, sob pena de multa.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 10:03:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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